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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2287853/SP (2026/0192864-5) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:AURIMAR MANSANO RECORRENTE:ALESSANDRA PERON MICHELETTI GASPARETO RECORRENTE:APARECIDA DE FATIMA DELLAROSA RECORRENTE:CELSO CORRÊA DE MOURA RECORRENTE:EDSON COSTA RECORRENTE:EDUARDO GARCIA DA FONSECA ROSA RECORRENTE:ELBA SALGUEIRO RECORRENTE:ELIZABETH JESUS DE SOUZA RECORRENTE:EMANUEL PIRES BARBOSA RECORRENTE:FABIO LUIS VERGILI MACHADO RECORRENTE:GERCILEI NOGUEIRA GONZAGA RECORRENTE:GUILHERME ZEGLIO NETTO RECORRENTE:JOAO CARLOS DE BRITO RECORRENTE:JOSE ANTONIO FOGATI RECORRENTE:JOSE CARLOS FONTANA RECORRENTE:LUIZ CLAUDIO GUIMAREY RECORRENTE:LUIZ EVANDRO DE SOUZA MEDEIROS RECORRENTE:MARCELO CUNHA DOS SANTOS RECORRENTE:MARCIO RICARDO SANTANA RECORRENTE:MARCOS FERNANDES DA SILVA RECORRENTE:MARIA BERNADETE GOMES RECORRENTE:MARIO FRANCISCO MACHADO GELLI RECORRENTE:MIGUEL GONCALVES PACHECO E OLIVEIRA RECORRENTE:NORMA ALBERTO GOMES RECORRENTE:OCTACILIO DE OLIVEIRA ANDRADE RECORRENTE:ODAIR BRUZOS RECORRENTE:PEDRO LEONEL KLAITR RECORRENTE:RICARDO SILVA MATSUMOTO RECORRENTE:SANDRA ROCHA TOZETTO RECORRENTE:SILVANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO:MANOEL MORENO BILTGE - SP144642 RECORRIDO:NÃO CONSTA INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AURIMAR MANSANO E OUTROS contra acórdão prolatado pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Reclamação, assim ementado (fls. 172/173e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Reclamação proposta por Aurimar Mansano e outros com o objetivo de preservar a autoridade de acórdão transitado em julgado, proferido pela mesma Câmara. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamação é cabível para preservar a autoridade de decisão proferida pela mesma Câmara que proferiu o acórdão reclamado. III. Razões de Decidir 3. A reclamação prevista no art. 988, II, do CPC pressupõe violação de decisão por órgão jurisdicional diverso, situação inexistente no caso concreto. A ausência de hierarquia entre os colegiados afasta o cabimento da reclamação, que não se presta à revisão de decisões do próprio órgão prolator. Inadequação da via eleita. 4. Argumentos aduzidos na reclamação que foram objeto de dois embargos de declaração opostos pela mesma parte e julgados por esta C. Câmara, o que torna inócua a presente tentativa de rediscussão por meio da reclamação. IV. Dispositivo 5. Reclamação não conhecida. Legislação Citada: CPC, art. 988, II, §2º e 3º; RITJSP, arts. 143 e 195. Jurisprudência Citada: TJSP, Reclamação 2264390-34.2018.8.26.0000, Rel. LUCIANA BRESCIANI, 1º Grupo de Direito Público, j. 30/06/2020; TJSP, Reclamação 2180420-73.2017.8.26.0000, Rel. CAMARGO PEREIRA, 1º Grupo de Direito Público, j. 05/12/2017. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 186/191e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, II do Código de Processo Civil – "ao negar provimento aos embargos de declaração para o exame das questões indicadas nos embargos declaratórios, ou seja, quanto ao cabimento da reclamação, nos termos do art. 988, II e IV, para a preservação da coisa julgada" (fl. 209e); e (ii) Art. 988, II e IV do CPC/2015 – a decisão reclamada, proferida no cumprimento de sentença, teria aplicado indevidamente tese posterior do IRDR Tema 47 em prejuízo do título judicial já consolidado, razão pela qual a reclamação seria “perfeitamente cabível” para resguardar a autoridade do acórdão exequendo. Com contrarrazões (fls. 216/228e), o recurso foi inadmitido (fls. 231/233e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 280/281e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da negativa de prestação jurisdicional Os Recorrentes apontam violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão quanto ao cabimento da Reclamação para preservar a autoridade do título judicial transitado em julgado, à luz do art. 988, II e IV, do estatuto processual. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: “o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes, em tese, de negar a conclusão adotada pelo julgador” (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia acerca do cabimento da Reclamação e da competência do órgão julgador (fls. 188/190e): De início, ressalta-se a competência desta Câmara para julgar a reclamação ajuizada para preservar a autoridade de suas decisões, como no caso em tela, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado. Assim, o endereçamento da petição à Presidência do Tribunal de São Paulo em nada altera a competência desta Câmara para julgá-la. O acórdão devidamente fundamentou o não conhecimento da reclamação. Confira-se (fls. 173/175): [...] A interpretação conjunta desses dispositivos revela que a reclamação busca preservar a competência do Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, o que pressupõe violação por decisão de órgão jurisdicional distinto daquele que proferiu o acórdão cuja autoridade se pretende preservar. No presente caso, tanto o acórdão reclamado quanto o acórdão exequendo foram proferidos pela mesma Câmara, inexistindo relação de hierarquia entre os órgãos, o que inviabiliza o uso da reclamação como meio de impugnação. Assinale-se que a Corte local examinou expressamente o cabimento da Reclamação, a competência da Câmara e a alegada afronta à autoridade do título judicial, concluindo pela inadequação da via eleita. A pretensão de alterar essa conclusão traduz discordância com o resultado do julgamento, não vício integrativo. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da ofensa ao art. 988, II e IV do CPC/2015 Quanto à questão relativa ao cabimento da Reclamação para preservar a autoridade do acórdão proferido na fase de conhecimento e garantir a observância de acórdão prolatado em incidente de resolução de demandas repetitivas, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 173/177e - destaquei): A presente reclamação não comporta conhecimento, dada a inadequação da via leita. O Código de Processo Civil, no que diz respeito ao cabimento da Reclamação, assim estabelece: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (g. n.) Na mesma esteira, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim prevê: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. (g. n.) A interpretação conjunta desses dispositivos revela que a reclamação busca preservar a competência do Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, o que pressupõe violação por decisão de órgão jurisdicional distinto daquele que proferiu o acórdão cuja autoridade se pretende preservar. No presente caso, tanto o acórdão reclamado quanto o acórdão exequendo foram proferidos pela mesma Câmara, inexistindo relação de hierarquia entre os órgãos, o que inviabiliza o uso da reclamação como meio de impugnação. [...] Dessa forma, evidente que a reclamação não constitui meio processual idôneo para a manifestação de inconformismo dos reclamantes, devendo ser rejeitada liminarmente. [...] Ressalte-se, ademais, que os mesmos fundamentos ora invocados pelos reclamantes já foram oportunamente apresentados em sede de embargos de declaração nos autos nº 0002879-40.2000.8.26.0564, em duas ocasiões distintas, tendo ambos sido rejeitados por esta C. Câmara de Direito Público. Assim, revela-se absolutamente incabível a reapreciação da matéria por esta Colenda Câmara, tornando-se inócua a presente tentativa de rediscussão por meio da via reclamatória. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada, proferida no cumprimento de sentença, teria aplicado entendimento firmado posteriormente no Tema 47 do incidente de resolução de demandas repetitivas para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo dos quinquênios, em afronta à coisa julgada, motivo pelo qual seria cabível a Reclamação prevista no art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 198/209e). Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que os Recorrentes deixaram de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam: i) a inexistência de relação hierárquica entre o órgão que proferiu o acórdão exequendo e aquele que prolatou a decisão reclamada; e ii) a impossibilidade de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal para reapreciar matéria já submetida à mesma Câmara mediante os recursos próprios. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que “constatada a hipótese de sucumbência recíproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário”, limitando-se a defender que “a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido”. Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Outrossim, do excerto transcrito, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA
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