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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2264703/SP (2026/0084216-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:CICOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA BETONEIRAS LTDA RECORRENTE:DENIS CHIAVELI ADVOGADOS:FABRICIO YAMADA - SP177029 DIOGO AUGUSTO GIMENEZ RAIMUNDO - SP249600 RECORRIDO:GARANTIA BANCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO:JOANNA HECK BORGES FONSECA - SP298292 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CICOL INDÚSTRIA E COMéRCIO DE PEÇAS PARA BETONEIRAS LTDA. e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 65-74): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR DETERMINADO POR JUÍZO POSTERIORMENTE RECONHECIDO COMO INCOMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS ATÉ REEXAME PELO JUÍZO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 64, §4º). QUESTÕES DE MÉRITO NÃO CONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelas partes executadas contra decisão que indeferiu pedido de revogação de arresto cautelar, assim como de anulação dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente reconhecido como absolutamente incompetente. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia apresentada consiste em averiguar: (i) a validade do arresto cautelar determinado por juízo reconhecido como absolutamente incompetente; (ii) a possibilidade de declaração de nulidade imediata dos atos decisórios anteriormente proferidos; e (iii) a viabilidade de exame, nesta instância, das alegações relativas à titularidade dos valores arrestados, à formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas e à competência territorial do juízo originário da execução. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do §4º, do art. 64, do CPC/15, os atos decisórios proferidos por juízo incompetente conservam seus efeitos até manifestação expressa do juízo competente, salvo decisão em sentido contrário. A norma tem por finalidade preservar a utilidade dos atos processuais e garantir a efetividade da jurisdição. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a validade de atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, cabendo ao novo juízo a reavaliação quanto à sua manutenção ou revogação. 5. A pretensão recursal de declarar a nulidade imediata da decisão que deferiu o arresto, com base exclusiva na incompetência do juízo de origem, contraria o disposto no ordenamento processual e implicaria indevida supressão de instância. 6. As demais alegações deduzidas pelas agravantes, relativas à titularidade dos valores constritos, à formação de grupo econômico e à competência territorial, demandam análise fática e probatória, o que compete ao juízo de origem, não sendo possível sua apreciação nesta sede recursal. IV. Dispositivo e Teses de julgamento 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A decisão proferida por juízo posteriormente reconhecido como absolutamente incompetente conserva seus efeitos até que o juízo competente se manifeste em sentido contrário, nos termos do §4º, do art. 64, do CPC/15. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 62 e 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ao manter os efeitos de decisão proferida por juízo reconhecidamente incompetente. Sustenta que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente. Defende que a regra de conservação dos efeitos prevista no art. 64, § 4º, do CPC não poderia ser aplicada ao arresto cautelar, por se tratar de medida de constrição patrimonial decorrente de decisão que reputa nula desde a origem. Argumenta que o reconhecimento dessa nulidade pelo Tribunal não configuraria supressão de instância, pois não implicaria exame dos requisitos materiais do arresto, mas apenas controle da validade do ato decisório. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e declarada a nulidade absoluta do ato decisório que determinou o arresto cautelar, bem como dos atos subsequentes diretamente relacionados, com o retorno dos autos à origem para que o juízo competente prossiga com a execução e reavalie, se entender pertinente, a necessidade de nova constrição patrimonial, sem vinculação à decisão anteriormente proferida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 96-103), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 104-105). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação de execução de título extrajudicial, em decorrência de controvérsia acerca da validade e da manutenção dos efeitos de arresto cautelar determinado por juízo posteriormente reconhecido como absolutamente incompetente. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de revogação do arresto e de declaração de nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos decisórios proferidos por juízo incompetente conservam seus efeitos até que sobrevenha pronunciamento em sentido contrário do juízo competente. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra o princípio da translatio iudicii, segundo o qual, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, as decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam seus efeitos até que sobrevenha nova decisão do juízo competente. O Superior Tribunal de Justiça entende que não compete a esta Corte proceder à cassação da decisão do juiz singular incompetente, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. Cito nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão. 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. (REsp n. 2.120.568/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 64, § 4º, do CPC estabelece que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. 2. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi proferida após o trânsito em julgado da decisão que determinou a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo necessário remeter os autos ao juízo competente para apreciação da apelação e demais recursos. 3. A manutenção da sentença do juízo paulista se dá em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, da proteção à boa-fé e atendendo aos elevados interesses sociais envolvidos na lide. 4. Recurso provido para determinar a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para apreciar a apelação e demais recursos como entender de direito. (AREsp n. 2.567.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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