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2239302-81.2024.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2276606/SP (2025/0037232-9) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO:THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA - SP495961 RECORRIDO:SINDERVALDA ALVES VALENCIO ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO MODESTO JUNIOR - SP442905 PETERSON NEVES ALMEIDA - SP487771 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 139). AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO Devolução dos autos a esta Turma Julgadora, pelo C. STJ, para realizar o juízo de adequação segundo o Tema 1.311 Situação peculiar dos autos, em que as partes firmaram acordo no cumprimento de sentença (ob. fazer). Acórdão ratificado. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão executória da parte ora agravada foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva foi promovido quando já ultrapassado cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial. A tanto, afirma que o Tribunal de origem, em juízo de adequação, "recusou-se a aplicar a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.311 do Superior Tribunal de Justiça", contrariando o precedente que "determina a não suspensão da prescrição da obrigação de pagar durante o cumprimento da obrigação de fazer." (fl. 145). Desse modo, requer o provimento do apelo especial para (fls. 149/150): [...] a) Reconhecer e aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.311/STJ, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, reformando-se o v. Acórdão recorrido para afastar a premissa de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública foi suspenso pela pendência do cumprimento da obrigação de fazer; b) Consequentemente, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao Tema nº 877/STJ, reconhecer a consumação do prazo prescricional quinquenal para a execução individual, cujo termo inicial se deu em 26 de março de 2019; c) Determinar, em definitivo, a extinção do Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser medida de inteira e inarredável Justiça. Contrarrazões às fls. 152. Recurso admitido na origem (fls. 153/154) É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Da leitura do primevo acórdão recorrido extrai-se o seguinte quadro fático: (a) o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019; (b) "existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDSEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022" (fl. 48); (c) essa liquidação foi encerrada em 6/7/2022, em decorrência de acordo celebrado entre as partes, no qual "concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidos e fornecidos para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação" (fl. 55); (d) "A agravada ingressou em 30/06/2024 no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da execução individual (cumprimento de sentença - distribuído sob o Proc. nº 1045356-02.2024.8.26.0053), pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do benefício) e posterior fornecimento das planilhas com as diferenças devidas necessárias para elaboração dos cálculos de atrasados, para posterior prosseguimento da obrigação de pagar, nos moldes do artigo 535 do CPC" (fls. 46); À luz desses fatos, a Corte estadual entendeu que: (i) "somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia" (fl. 55); (ii) "a contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação" (fl. 56); (iii) não houve o transcurso do prazo prescricional (fl. 56). Em 09/6/2025 proferi decisão declarando prejudicada a análise do recurso especial e determinando, por consequência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em exercício do juízo de conformação ao Tema 1.311/STJ, o apelo especial "I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC)." (fl. 127/129). O Sodalício paulista realizou o juízo de adequação consoante ementa que segue (fl. 139): AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO Devolução dos autos a esta Turma Julgadora, pelo C. STJ, para realizar o juízo de adequação segundo o Tema 1.311 Situação peculiar dos autos, em que as partes firmaram acordo no cumprimento de sentença (ob. fazer). Acórdão ratificado A parte recorrente defende que o Tribunal de origem, em juízo de adequação, "recusou-se a aplicar a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.311 do Superior Tribunal de Justiça", contrariando o precedente que "determina a não suspensão da prescrição da obrigação de pagar durante o cumprimento da obrigação de fazer." (fl. 145). Pois bem. Inicialmente, examino o segundo e terceiro fundamentos do acórdão recorrido. Segundo entendimento da Câmara Julgadora, "a contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação" (fl. 56), assim como "não houve o transcuro do prazo prescricional" (fl. 56). Ocorre que apresentam-se inadequados tais fundamentos, em primeiro lugar, porque não guardam efetiva pertinência com a questão sub judice, considerando-se que a hipótese dos autos não versa acerca de cumprimento de obrigação de pagar, mas da obrigação de fazer, como consignado no aresto atacado (fls. 46): A agravada ingressou em 30/06/2024 no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da execução individual (cumprimento de sentença - distribuído sob o Proc. nº 1045356-02.2024.8.26.0053), pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do benefício) e posterior fornecimento das planilhas com as diferenças devidas necessárias para elaboração dos cálculos de atrasados, para posterior prosseguimento da obrigação de pagar, nos moldes do artigo 535 do CPC. (Grifo nosso) Em segundo lugar, porque tais fundamentos, ainda que aplicáveis ao caso, são contrários à tese firmada por este Superior Tribunal no julgamento do referido Tema repetitivo n. 1.311: "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Nada obstante, deve o aresto atacado ser confirmado em relação ao seu primeiro fundamento, eis que suficiente para a solução integral da controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema repetitivo n. 880/STJ, concluiu que, em relação às sentenças ilíquidas, o prazo prescricional da pretensão executória somente se inicial após a liquidação do julgado, haja vista que tal procedimento integra a própria fase de conhecimento. Confira-se a ementa desse precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/6/2017, grifo nosso.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, desse modo só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.580/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição para a pretensão executória só se inicia após sua finalização. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.270.064/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/9/2023, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (fl. 311, e-STJ). 2. Assiste razão ao agravante no que se refere à inexistência de deficiência nas razões recursais, pois bem delimitada a tese apresentada acerca da contagem do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação. 4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). 5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023, grifo nosso.) Nessa linha de ideias, considerando-se que o procedimento de liquidação do julgado - que, repita-se, integra a própria fase de conhecimento - foi encerrada em 6/7/2022 e que o subjacente cumprimento individual de sentença (referente à obrigação de fazer) foi proposta em 30/6/2024, inexiste falar em prescrição, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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