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2227868-95.2024.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2227868-95.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargte: Francisco Canindé Pegado do Nascimento - Embargte: Edgard Albano - Embargda: Maria da Conceição Lacerda - Interessado: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Voto nº 24198 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 752/755. Insurgem-se os agravantes, sustentando a existência de contradição e erro material. Afirmam que, tendo a decisão reconhecido não competir à Relatoria proceder ao novo julgamento determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não poderia, simultaneamente, exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso. Defendem que o reconhecimento da ausência de competência deveria conduzir apenas à redistribuição do feito, sem pronunciamento acerca do conhecimento do agravo. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprimida do dispositivo a expressão relativa ao não conhecimento do recurso, permanecendo somente a determinação de redistribuição à Relatoria considerada competente. É o relatório. Os embargos não merecem acolhimento. Consoante prescreve o artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Entretanto, os embargantes não apresentaram nenhuma situação específica condizente com quaisquer dos requisitos em questão. A decisão embargada não encerrou definitivamente o processamento do agravo de instrumento nem realizou juízo negativo acerca de seus requisitos de admissibilidade. Conforme expressamente consignado, o novo julgamento determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça não compete a esta Relatoria, em razão da sucessiva transferência do acervo e das respectivas prevenções, circunstância que ensejou a determinação de redistribuição do feito à d. Magistrada atualmente responsável. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso por esta Relatoria não obsta sua apreciação pela Relatoria competente, à qual caberá proceder ao exame pertinente após a redistribuição determinada. Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a providência estabelecida na decisão, tampouco contradição ou erro material a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Lisandra Domingues Buzinaro Perez (OAB: 197115/SP) - 4º andar

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