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2227584-19.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 11/09/2026 2227584-19.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Santa Fé do Sul; Vara: 1ª Vara; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1500380-85.2026.8.26.0632; Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Paciente: M. de S. da S.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: D. P. do E. de S. P.

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2227584-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. de S. da S. - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela D. P. Do E. De S. P., em favor de M. DE S. DA S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário - 55ª Circunscrição Judiciária de Jales/SP, nos autos nº 1500380-85.2026.8.26.0632. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, após ocorrência envolvendo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, no contexto da Lei nº 11.340/06. A decisão considerou, entre outros elementos, o ingresso do paciente na residência da vítima, apesar de previamente intimado das medidas protetivas, bem como as ameaças de morte relatadas e a existência de ação penal anterior por suposto crime de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha. A impetração sustenta, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, a ausência de violência física, a negativa quanto às ameaças e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura em favor do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 01/07). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível quando a ilegalidade apontada se mostra manifesta e pode ser aferida de plano. No caso, não se vislumbra, em cognição sumária, constrangimento ilegal evidente. A decisão impugnada apontou elementos concretos relacionados à custódia, destacando que o paciente, após ser intimado das medidas protetivas, teria ingressado na residência da vítima e permanecido no local, além das ameaças de morte narradas e da existência de ação penal anterior por suposto crime de ameaça. Tais circunstâncias, somadas ao curto intervalo entre a ciência das medidas protetivas e o alegado descumprimento, demandam exame mais aprofundado acerca da necessidade da prisão e da suficiência das cautelares diversas. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si sós, não permitem, nesta fase, afastar a custódia cautelar. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

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