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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/09/2026 2227428-31.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PEDRO FERRONATO; Foro de Itu; Vara das Execuções Criminais e da Infância e; Execução da Pena; 0014014-37.2025.8.26.0996; Receptação; Impetrante: Luiz Felipe Silva dos Santos; Paciente: Maikon Ferracini Martins; Advogado: Luiz Felipe Silva dos Santos (OAB: 460703/SP);
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2227428-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Maikon Ferracini Martins - Impetrante: Luiz Felipe Silva dos Santos - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Felipe Silva dos Santos em favor do sentenciado Maikon Ferracini Martins, no qual figura como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu/SP, nos autos da Execução Criminal nº 0014014-37.2025.8.26.0996. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Juízo singular que indeferiu pedido de autorização para realização de viagem internacional de lazer ao Uruguai, programada para o período de 18 a 25 de setembro de 2026, com o objetivo de comemorar o aniversário de relacionamento com sua companheira. Sustenta que o sentenciado cumpre pena em regime aberto e vem observando regularmente as condições impostas, possuindo residência fixa e comprovante de itinerário com passagens de retorno, inexistindo risco de fuga. Argumenta, ademais, a ilegalidade da exigência de urgência ou excepcionalidade não prevista no artigo 115 da Lei de Execução Penal e destaca que o agravo em execução interposto concomitantemente na origem não ostenta efeito suspensivo nem viabilidade temporal de julgamento antes do embarque. Requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto e a autorização judicial para realização do deslocamento internacional no período indicado, com a suspensão temporária das condições incompatíveis do regime aberto. É o relatório. Assenta-se, de plano, que a presente impetração não comporta conhecimento, em função da inadequação da via eleita pela impetrante para o acolhimento da respectiva pretensão. Dispõe expressamente o artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. O remédio constitucional do habeas corpus, que tem por escopo, nos termos dos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, a cessação de ilegalidade ou abuso de poder que implique em coação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para a pretendida reforma de decisão fundamentada proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade, nulidade ou teratologia na r. decisão atacada que justifique a intervenção excepcional por esta via estreita, de ofício. Depreende-se dos autos que o indeferimento da autorização de viagem internacional fundamentou-se em elementos concretos e idôneos. O Juízo a quo motivou a decisão na incompatibilidade entre o cumprimento de pena definitiva ainda que em regime aberto e viagens de natureza estritamente recreativa ao exterior, bem como no comprometimento à adequada fiscalização do cumprimento das condições impostas (artigo 115 da Lei de Execução Penal), amparando-se expressamente em precedentes jurisprudenciais emanados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não obstante, a discussão acerca da conveniência da pretendida flexibilização das obrigações da execução penal ou da suficiência dos vínculos sociofamiliares para afastar o risco de evasão constitui matéria de mérito executório que demanda reexame aprofundado do histórico prisional e da situação jurídica do sentenciado, pretensão inviável de ser apreciada pela via angusta do writ, devendo ser submetida ao crivo do colegiado e do contraditório na via recursal própria, qual seja, o Agravo em Execução, já regularmente protocolado na origem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso, do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] 7. Agravo interno DESPROVIDO." (STF - HC 223.421/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 27/02/2023); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão. [...] 6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC 794.016/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 14/02/2023 - DJe de 27/02/2023); HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INVIABILIDADE - O habeas corpus não é via adequada para alterar procedimento amparado por lei específica ou apressar o processamento de feitos e decisões de competência da instância inferior. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 - Indeferimento in limine do pedido. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2112808-11.2023.8.26.0000 - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal - Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Data do Julgamento: 19/05/2023 - Data de Registro: 19/05/2023). Ante o exposto, não se conhece da impetração, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando-se, por incidente a hipótese do artigo 663 do Código de Processo Penal, de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Luiz Felipe Silva dos Santos (OAB: 460703/SP) - Sala 705 - 7º andar
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