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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2226624-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Paciente: Nicolas Gabriel Rodrigues - Impetrante: Arthur Leão - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Arthur Leão, advogado, em favor de NICOLAS GABRIEL RODRIGUES, denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Salto. Em resumo, pretende-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela imposição das medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, além de desproporcional no caso concreto e que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz, também, que o Ministério Público denunciou NICOLAS exclusivamente pelos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03. Não houve denúncia pelo art. 3/5 da Lei de Drogas. Apesar disso, na decisão de 19/08/2026, ao receber a denúncia e novamente indeferir a liberdade, o Juízo consignou que Nicolas teria sido denunciado também pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Trata-se de premissa objetivamente incompatível com a peça acusatória (fls. 02). Sustenta que o paciente é tecnicamente primário (fl. 25), possui 20 anos de idade (fl. 24) e permanece preso cautelarmente há quase sete meses, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para 29 de outubro do corrente ano. Por fim, argumenta que as medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes no caso concreto. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Arthur Leão (OAB: 329474/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/09/2026 2226624-63.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; RICARDO SALE JÚNIOR; Foro de Salto; 2ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500245-68.2026.8.26.0569; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Arthur Leão; Paciente: Nicolas Gabriel Rodrigues; Advogado: Arthur Leão (OAB: 329474/SP);
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