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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3266890/SP (2026/0194502-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:SACOFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS:SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO - SP128342 CARLOS OLIVEIRA MOTA SOBRINHO - SP155254 EMBARGADO:BANCO SAFRA S A ADVOGADOS:CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735 CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SACOFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA à decisão de fls. 108/109, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A patrona subscritora não passou a atuar perante esta Corte Superior sem autorização da parte recorrente, ao contrário já se encontrava regularmente constituída pela Agravante desde a fase inicial da demanda, mediante instrumento de mandato regularmente outorgado, juntado aos autos eletrônicos de origem de n.º 1088595- 17.2021.8.26.0100, que precedeu o recurso em 2.ª instância, às fls. 174, conforme cópia ora anexada. Referida procuração conferiu poderes diretamente à mencionada advogada, inexistindo necessidade de apresentação de cadeia de substabelecimentos. A patrona, inclusive, subscreveu o Recurso Especial interposto perante o Tribunal de origem e o respectivo Agravo em Recurso Especial, circunstância que demonstra que sua atuação processual sempre esteve amparada por mandato regularmente conferido pela Recorrente. Portanto, não houve interposição de recurso por advogada sem poderes de representação, mas apenas ausência do instrumento de mandato no conjunto documental disponibilizado para apreciação desta Corte Superior. A Embargante colaciona, neste ato, demonstrando provar o alegado a cópia da procuração constante dos autos originários de primeira instância às fls. 174, documento que comprova a outorga direta de poderes à esta subscritora. O referido instrumento demonstra que a representação processual já existia antes da interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, não se tratando, portanto de tentativa de constituição posterior de poderes ou de regularização de atuação praticada sem autorização da parte. A procuração já havia sido regularmente outorgada pela Recorrente desde a origem, permanecendo válida no momento em que os recursos foram subscritos, não significando que a situação examinada nos autos não caracteriza ausência de mandato, mas circunstância relacionada à disponibilização do documento no fluxo eletrônico de tramitação entre as instâncias judiciais. [...] Tratando-se de autos eletrônicos, a parte não realiza formação manual do instrumento recursal, sendo a tramitação dos documentos integrantes do processo decorrência do próprio fluxo eletrônico entre os órgãos judiciais, nos termos da Lei nº 11.419/2006, especialmente seu artigo 11 (fls. 112/113). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo oderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Registre-se que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Cabe ressaltar ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19.12.2025. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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