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TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/09/2026 2226108-43.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; ALCIDES LEOPOLDO; Foro de Jundiaí; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1005515-37.2026.8.26.0309; Guarda; Agravante: R. de O. S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Leonardo Miguel Santos Bernardo (OAB: 532656/SP); Agravante: L. E. de O. (Representando Menor(es)); Advogado: Leonardo Miguel Santos Bernardo (OAB: 532656/SP); Agravado: G. dos S. S.;
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2226108-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: R. de O. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. E. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. dos S. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de guarda c.c. regulamentação de visitas e alimentos, da decisão de fls. 89/92 dos autos de origem, na parte em que fixou os alimentos provisórios em favor da filha no valor de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício formal, e, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou exercício de atividade informal, em 30% do salário mínimo nacional vigente. Sustentam as recorrentes que o valor arbitrado é insuficiente, pois corresponde apenas a R$ 486,30, afirmando que apresentaram junto com a inicial extratos bancários do genitor referentes a três meses consecutivos que indicam movimentação entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 e, apesar de não ser necessariamente renda líquida, constituem relevante elemento indiciário da realidade econômica do agravado, especialmente porque ele trabalha de forma autônoma como lutador profissional e professor de lutas, além disso, as despesas da criança estão comprovadas, sendo necessários fórmula infantil semanalmente, medicamentos, fraldas, higiene e vestuário, bem como auxílio de creche ou berçário com mensalidade estimada em R$ 700,00 e R$ 850,00 e eventual transporte. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do agravado, em caso de vínculo empregatício formal, ou 50% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante da evidência da insuficiência dos alimentos na ausência de trabalho formal, diante das necessidade da menor que foram demonstradas. 3. Defiro a liminar para fixar em 50% do salário mínimo nacional os alimentos na ausência de trabalho formal, mantendo no mais a r. Decisão, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem para as devidas providências, servindo o presente de ofício. 4. À resposta. 5. Após, vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Leonardo Miguel Santos Bernardo (OAB: 532656/SP) - 4º andar
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