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2225987-15.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2225987-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Julio Cesar Ballerini Silva - Impetrante: Mohamad Jamil Itani - Impetrante: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva - Impetrante: Priscila Pagan Zandona - Paciente: Maria Alice de Abreu Rodrigues - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos d. Advogados Julio Cesar Ballerini Silva, Mohamad Jamil Itani, Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva e Priscila Pagan Zandoná em favor de MARIA ALICE DE ABREU RODRIGUES, sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos nº 1526735-71.2025.8.26.0114. Sustenta a impetração, em resumo, que a paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em face de seu ex-sogro, e que, arroladas tempestivamente na resposta à acusação as testemunhas G.H.R.T.B. e E.R.A., filhos menores da acusada, sobreveio a decisão de fls. 234/235 que, em sede de embargos de declaração, indeferiu a oitiva por depoimento especial, decisão mantida, após pedido de reconsideração, pela deliberação de fl. 268. Aduz a Defesa, em síntese: 1) o cerceamento de defesa decorrente da supressão da única prova oral diretamente ligada à tese de legítima defesa e ao contexto de agressão antecedente; 2) a insuficiência da fundamentação do ato coator, que se limitou a remeter a genéricos outros meios probatórios, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal; 3) o erro de premissa na aplicação da Lei nº 13.431/2017, cujo âmbito subjetivo alcança a criança e o adolescente também na condição de testemunha de violência; 4) a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023 e das Recomendações CNJ nºs 123/2022 e 168/2026; e 5) a violação ao artigo 8.2, f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Requer a concessão liminar da ordem para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada, ou, subsidiariamente, para que o Juízo de origem se abstenha de encerrar a instrução, de colher alegações finais e de proferir sentença, reservando data para o depoimento especial dos menores (fls. 01/10). É o relatório. Ressalte-se a impropriedade de incursão pormenorizada em matéria fático-probatória nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária, devendo a análise, neste momento, restringir-se à presença de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado. E, sob esse enfoque, não se divisa a ilegalidade alegada. A decisão de fls. 234/235, proferida em sede de embargos de declaração, examinou expressamente o requerimento defensivo e o indeferiu de modo fundamentado, consignando que os menores não figuram como vítimas da infração, que a alegada agressão antecedente constitui matéria de defesa demonstrável por outros meios probatórios admissíveis e que não evidenciada a imprescindibilidade da medida, tudo à luz dos princípios da proteção integral, da intervenção mínima e da necessidade. A deliberação de fl. 268, por sua vez, limitou-se a manter esse entendimento por seus próprios fundamentos, o que não configura ausência de motivação, mas exercício da faculdade conferida ao Juízo pelo artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, destinatário da prova e a quem compete aferir, de forma motivada, a pertinência e a necessidade das diligências requeridas. Eventual dissenso quanto ao acerto dessa aferição, inclusive no tocante ao alcance subjetivo da Lei nº 13.431/2017 e à alegada necessidade de leitura do caso sob a perspectiva de gênero, traduz inconformismo com o conteúdo do julgado e reclama confronto com os elementos dos autos de origem, providência incompatível com a apreciação liminar e reservada à c. Câmara. Ademais, o risco de dano invocado na impetração não subsiste. A audiência designada para 09/09/2026, cuja suspensão se pretendia, foi redesignada pelo próprio Juízo, a requerimento da Defesa e sem oposição ministerial, em razão do estado de saúde da acusada, de modo que não houve encerramento da instrução, colheita de alegações finais ou prolação de sentença. Afastada, assim, a urgência que dava suporte ao pleito antecipatório, remanesce hígido o exame da questão de fundo em cognição exauriente. Anote-se, por fim, que a paciente responde ao processo em liberdade. Diante desse quadro, mostra-se temerário o deferimento da liminar neste momento, pois a pretensão se confunde com o mérito do writ, cujo exame compete à e. Turma Julgadora. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Reputo desnecessária a requisição de informações, diante da possibilidade de acesso aos autos digitais. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, voltando, a seguir, conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Mohamad Jamil Itani (OAB: 390337/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Priscila Pagan Zandona (OAB: 247249/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/09/2026 2225987-15.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Foro de Campinas; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1526735-71.2025.8.26.0114; Leve; Impetrante: Julio Cesar Ballerini Silva; Impetrante: Mohamad Jamil Itani; Impetrante: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva; Impetrante: Priscila Pagan Zandona; Paciente: Maria Alice de Abreu Rodrigues; Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP); Advogado: Mohamad Jamil Itani (OAB: 390337/SP); Advogada: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP); Advogada: Priscila Pagan Zandona (OAB: 247249/SP);

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