Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2225987-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Julio Cesar Ballerini Silva - Impetrante: Mohamad Jamil Itani - Impetrante: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva - Impetrante: Priscila Pagan Zandona - Paciente: Maria Alice de Abreu Rodrigues - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos d. Advogados Julio Cesar Ballerini Silva, Mohamad Jamil Itani, Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva e Priscila Pagan Zandoná em favor de MARIA ALICE DE ABREU RODRIGUES, sob a alegação de que estaria ela sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos nº 1526735-71.2025.8.26.0114. Sustenta a impetração, em resumo, que a paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em face de seu ex-sogro, e que, arroladas tempestivamente na resposta à acusação as testemunhas G.H.R.T.B. e E.R.A., filhos menores da acusada, sobreveio a decisão de fls. 234/235 que, em sede de embargos de declaração, indeferiu a oitiva por depoimento especial, decisão mantida, após pedido de reconsideração, pela deliberação de fl. 268. Aduz a Defesa, em síntese: 1) o cerceamento de defesa decorrente da supressão da única prova oral diretamente ligada à tese de legítima defesa e ao contexto de agressão antecedente; 2) a insuficiência da fundamentação do ato coator, que se limitou a remeter a genéricos outros meios probatórios, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal; 3) o erro de premissa na aplicação da Lei nº 13.431/2017, cujo âmbito subjetivo alcança a criança e o adolescente também na condição de testemunha de violência; 4) a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023 e das Recomendações CNJ nºs 123/2022 e 168/2026; e 5) a violação ao artigo 8.2, f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Requer a concessão liminar da ordem para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada, ou, subsidiariamente, para que o Juízo de origem se abstenha de encerrar a instrução, de colher alegações finais e de proferir sentença, reservando data para o depoimento especial dos menores (fls. 01/10). É o relatório. Ressalte-se a impropriedade de incursão pormenorizada em matéria fático-probatória nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária, devendo a análise, neste momento, restringir-se à presença de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado. E, sob esse enfoque, não se divisa a ilegalidade alegada. A decisão de fls. 234/235, proferida em sede de embargos de declaração, examinou expressamente o requerimento defensivo e o indeferiu de modo fundamentado, consignando que os menores não figuram como vítimas da infração, que a alegada agressão antecedente constitui matéria de defesa demonstrável por outros meios probatórios admissíveis e que não evidenciada a imprescindibilidade da medida, tudo à luz dos princípios da proteção integral, da intervenção mínima e da necessidade. A deliberação de fl. 268, por sua vez, limitou-se a manter esse entendimento por seus próprios fundamentos, o que não configura ausência de motivação, mas exercício da faculdade conferida ao Juízo pelo artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, destinatário da prova e a quem compete aferir, de forma motivada, a pertinência e a necessidade das diligências requeridas. Eventual dissenso quanto ao acerto dessa aferição, inclusive no tocante ao alcance subjetivo da Lei nº 13.431/2017 e à alegada necessidade de leitura do caso sob a perspectiva de gênero, traduz inconformismo com o conteúdo do julgado e reclama confronto com os elementos dos autos de origem, providência incompatível com a apreciação liminar e reservada à c. Câmara. Ademais, o risco de dano invocado na impetração não subsiste. A audiência designada para 09/09/2026, cuja suspensão se pretendia, foi redesignada pelo próprio Juízo, a requerimento da Defesa e sem oposição ministerial, em razão do estado de saúde da acusada, de modo que não houve encerramento da instrução, colheita de alegações finais ou prolação de sentença. Afastada, assim, a urgência que dava suporte ao pleito antecipatório, remanesce hígido o exame da questão de fundo em cognição exauriente. Anote-se, por fim, que a paciente responde ao processo em liberdade. Diante desse quadro, mostra-se temerário o deferimento da liminar neste momento, pois a pretensão se confunde com o mérito do writ, cujo exame compete à e. Turma Julgadora. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Reputo desnecessária a requisição de informações, diante da possibilidade de acesso aos autos digitais. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, voltando, a seguir, conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Mohamad Jamil Itani (OAB: 390337/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Priscila Pagan Zandona (OAB: 247249/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/09/2026 2225987-15.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Foro de Campinas; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1526735-71.2025.8.26.0114; Leve; Impetrante: Julio Cesar Ballerini Silva; Impetrante: Mohamad Jamil Itani; Impetrante: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva; Impetrante: Priscila Pagan Zandona; Paciente: Maria Alice de Abreu Rodrigues; Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP); Advogado: Mohamad Jamil Itani (OAB: 390337/SP); Advogada: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP); Advogada: Priscila Pagan Zandona (OAB: 247249/SP);
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.