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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2225644-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Nadima Abrahim Mustafa Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NADIMA ABRAHIM MUSTAFA ME na execução de título extrajudicial nº 1025012-97.2023.8.26.0032 movida por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão de fls. 446/447 que deferiu a penhora do percentual de 10% sobre os recebíveis de cartão de crédito e débito. Sustenta a executada, ora agravante, em síntese, que houve indevida indicação do seu CNPJ e do valor do débito exequendo. Argumenta que a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito equivale a penhora sobre o faturamento da empresa, de modo que não poderá haver cumulatividade das medidas. Assevera a necessidade de ser realizada apuração acerca da totalidade dos recebíveis para que em seguida se apure o percentual penhorável que não inviabilize o exercício da atividade empresária. Alega que se fazer necessária a adoção de medidas menos gravosas e proporcionais à satisfação do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a penhora de percentual sobre os recebíveis de cartão de crédito e débito, e, subsidiariamente, que o percentual a ser penhorado seja reduzido para 5%. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). É o relatório. Trata-se de hipótese de agravo de instrumento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas em execução. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A executada, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a penhora do percentual de 10% sobre os recebíveis de cartão de crédito e débito. Ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não está caracterizada. Com relação ao argumento de que a penhora sobre recebíveis de cartão equivaleria ao faturamento, criando risco de bis in idem, a constrição incidente sobre os recebíveis de cartão de crédito e débito representa meio legítimo de operacionalização da penhora de faturamento, atuando diretamente sobre a fonte de ingresso das receitas da firma individual, sem que isso configure dupla incidência. No que tange às alegações sobre a ausência de base contábil contemporânea e a violação aos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da preservação do faturamento e da subsistência da empresária individual, a execução tramita no interesse do credor e busca a satisfação de débito inadimplido após o esgotamento de diversas diligências frustradas, tais como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Convém destacar que a executada não indicou quaisquer outros bens passíveis de penhora ou outros meios de satisfação do débito exequendo, tampouco indicou os rendimentos recebidos com cartões de crédito e débito, limitando-se a argumentar que o percentual deferido a título de penhora sem prévia análise prejudica o exercício da atividade empresária, o que não é suficiente para afastar a medida. Ademais, consta expressamente na decisão agravada a determinação do e. Juízo a quo de intimação da executada para tomar ciência da constrição e, querendo, comprovar em 15 (quinze) dias que o percentual fixado compromete a sua subsistência ou atividade, apresentando a documentação contábil pertinente. Com isso, não se verifica óbice ao deferimento da penhora do percentual de 10% de recebíveis de cartões de débito e crédito da executada, sendo que o percentual também é condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar prejuízo à atividade empresária, conforme entendimento desta C. 11ª Câmara de Direito Privado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE INVIABILIDADE EMPRESARIAL - PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% - RECURSO DESPROVIDO A invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) exige a comprovação documental e concreta de que a medida constritiva inviabiliza as atividades empresariais do executado, sendo insuficiente a alegação genérica de dificuldades financeiras Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2163988-61.2026.8.26.0000; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2026; Data de Registro: 10/09/2026) AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito da executada Acolhimento Realiza-se a execução no interesse da credora e a devedora responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações Aplicação dos arts. 797 e 789 do CPC A ausência de elementos sobre a atual condição econômico-financeira da executada enseja a fixação da penhora em 10% dos recebíveis mensais Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111586-71.2024.8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024) Por fim, eventual indicação incorreta do CNPJ da executada ou do valor exato do débito exequendo no dispositivo da decisão agravada consubstancia mero erro material sanável na origem, o qual não interfere na análise do cabimento ou não da medida constritiva em si e nem serve de fundamento para a reforma da decisão. Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o banco agravado para que se manifeste sobre o agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB: 291581/SP) - Letícia Esteves Pincerato (OAB: 284447/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 09/09/2026 2225644-19.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1025012-97.2023.8.26.0032; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Nadima Abrahim Mustafa Me; Advogado: Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB: 291581/SP); Advogada: Letícia Esteves Pincerato (OAB: 284447/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP)
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