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2225524-73.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2225524-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Pedro Lengowski - Impetrante: Ian Pinto Nazário - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Pedro Lengowski contra decisão da digna autoridade judiciária de São Paulo/DEECRIM UR1 que indeferiu o pedido de livramento condicional. Alega-se que o crime praticado pelo paciente data de 2008 e que ele permaneceu quase 10 anos em liberdade sem voltar a delinquir, como também não há intercorrência disciplinar, de modo que atende aos requisitos legais pertinentes, porém o Ministério Público pediu exame criminológico e a digna autoridade indeferiu o pedido de livramento, por desatendimento do requisito subjetivo e também porque deveria permanecer antes em regime intermediário. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada observou o atendimento do requisito objetivo do livramento, porém anotou que o paciente estaria envolvido em atividade criminosa desde 2005 e que sua passagem pelo regime intermediário era essencial para ser melhor acompanhado em seu comportamento e aptidão para gozar de liberdade tão ampla como a prevista para o livramento, que demanda altou grau de autodisciplina e responsabilidade. Nada obstante os respeitáveis argumentos contidos na impetração, bem é de se ver que a respeitável decisão está bem fundamentada, inclusive com precedentes desta Corte de Revisão, no sentido de que é lícito exigir-se prévia passagem do sentenciado pelo regime intermediário antes de ele migrar direito do regime fechado para o livramento condicional. Embora o livramento não seja tecnicamente um regime prisional ao qual se chega mediante sucessivas progressões, é certo que no livramento o paciente teria ampla liberdade, contra pouco efetiva fiscalização estatal, num salto sem correspondente terapêutica penal. O mesmo cuidado, aliás, se manifestou quando do pedido de progressão ao regime semiaberto, na decisão datada de 03/09/2026, que determinou a realização de exame criminológico, considerando a violência do crime praticado, a reincidência verificada e outros aspectos ligados ao paciente. Cabe ainda frisar que este Órgão Colegiado tem entendimento uníssono no mesmo sentido adotado pela digna autoridade, exigindo tempo razoável no regime intermediário antes da concessão do benefício do livramento condicional. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/09/2026 2225524-73.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); ALEXANDRE COELHO; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0004195-67.2026.8.26.0050; Roubo; Impetrante: Ian Pinto Nazário; Paciente: Pedro Lengowski; Advogado: Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/SP);

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