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TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/09/2026 2225464-03.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; Foro de Jundiaí; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0020262-34.2011.8.26.0309; Locação de Imóvel; Agravante: Carlos Alberto Sanches; Advogada: Júlia Gonzalez (OAB: 547862/SP); Advogado: João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP); Agravado: Almir Donizeti Pelissari; Advogado: Adonai Angelo Zani (OAB: 39925/SP); Advogado: Fernando Lopes Silverio (OAB: 304836/SP); Agravada: Elbanir Viana Rodrigues Pelissari; Advogado: Adonai Angelo Zani (OAB: 39925/SP); Advogado: Fernando Lopes Silverio (OAB: 304836/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2225464-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Carlos Alberto Sanches - Agravado: Almir Donizeti Pelissari - Agravada: Elbanir Viana Rodrigues Pelissari - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de despejo, cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, dentre outras questões, rejeitou a impugnação ao bloqueio judicial, convertendo o valor de R$ 2.051,91 constrito em desfavor de Carlos Alberto Sanches em penhora com determinação de expedição do respectivo mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do exequente (fls. 657/661 dos autos de origem). O executado alega que o juízo a quo afastou indevidamente a proteção da conta poupança, com fundamento no alegado desvirtuamento, sem que tal circunstância corresponda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Pontua que a existência de transferências entre contas de titularidade do próprio agravante não é suficiente para afastar a proteção legal, vez que os valores permaneciam depositados em caderneta de poupança e dentro do limite legal. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a r. decisão agravada no ponto impugnado, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.051,91 bloqueada na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3476, Operação 1288, Conta nº 758298825-7), determinando-se, assim, o seu integral desbloqueio e liberação em favor do agravante (fls. 1/10). Em sede de cognição sumária, vislumbra-se fundamentação relevante, bem como a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante. Dessa forma, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada, impedindo eventual levantamento dos valores constritos até decisão final do presente recurso. Oficie-se ao juízo a quo, para comunicação, servindo cópia desta como ofício. Intimem-se os agravados a apresentarem suas respostas. Cumpridas as determinações, e apresentadas, ou não, as respostas, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Júlia Gonzalez (OAB: 547862/SP) - João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) - Adonai Angelo Zani (OAB: 39925/SP) - Fernando Lopes Silverio (OAB: 304836/SP) - 5º andar
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