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2225284-84.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2225284-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: M. A. I. F. - Impetrante: N. R. B. - Paciente: J. S. de S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de S. J. dos C. - Interessada: K. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Interessado: H. V. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. B. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado face a r. decisão de fls. 158/160, por meio da qual foi decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Alega o Impetrante, em apertada síntese, que a prisão civil foi precedida de intimação por edital (doc. 1, pg. 116). Embora a decisão tenha registrado o esgotamento dos meios de localização, o caso concreto revela que não foram realizadas pesquisas de endereço nem utilizada tentativa de comunicação pelo WhatsApp disponível. Assim, não se demonstrou o efetivo esgotamento das providências aptas a viabilizar a intimação pessoal do Paciente, o que acarretou o acúmulo do débito e em sua flagrante prisão ilegal. Postula, então, a concessão da medida liminar, mediante a suspensão imediata do mandado de prisão civil expedido no processo nº 0005261-24.2024.8.26.0577. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da intimação por edital e dos atos subsequentes que culminaram na prisão civil, bem como, a revogação definitiva do mandado de prisão civil expedido contra o paciente. Subsidiariamente, pugna a determinação de que eventual prosseguimento do rito coercitivo somente ocorra após a apuração discriminada do débito, a definição do valor efetivamente exigido e a intimação pessoal válida do paciente, com oportunidade para pagamento, comprovação ou justificativa. Pois bem. No caso concreto, a ordem de prisão civil aparenta ser idônea, de plano, pois lançada com rigorosa observância dos preceitos legais que regem a espécie, tendo como suporte o inadimplemento da pensão alimentícia arbitrada em desfavor do Paciente. Convém observar que não se olvida que a Lei n. 11.419/2006 e a Resolução n. 354/2020 do CNJ autorizam a citação eletrônica, desde que o destinatário tenha ciência do conteúdo. Contudo, no caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença para a execução de alimentos, envolvendo a possibilidade de prisão civil do devedor, o que torna imprescindível a rigorosa observância das formalidades legais, uma vez que há o risco de restrição ao direito constitucional de liberdade de locomoção do executado. In casu, nota-se que o executado se encontrava devidamente representado por curador especial e conforme bem apontou o juízo originário: (...) Diversamente do que sustenta o executado, a intimação por edital ocorreu de forma válida e regular, não se cogitando nulidade. Foram realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos, bem como pesquisa de CNIS, resultando todas elas negativas. Observe-se que até mesmo o endereço profissional do executado e o de sua genitora foram diligenciados, sem que houvesse sucesso em sua localização, a indicar estar realmente em local incerto e não sabido naquela ocasião. Ademais a simples alegação de que não foram realizadas pesquisas por outros sistemas disponíveis ao Juízo é incapaz de por si só, de forma genérica, sem qualquer indicação da data em que o executado teria se mudado para o novo endereço indicado na fatura de agosto de 2026 (fls. 187), de ensejar o reconhecimento de prejuízo processual. O feito tramita desde abril de 2024 e versa sobre verba alimentar imprescindível à subsistência do alimentando, de modo que a intimação realizada deve ser reputada válida. Por fim, a genérica alegação de dificuldades financeiras é incapaz de justificar o inadimplemento do débito alimentar, cabendo ao executado desafiar a questão por meio da via própria da ação revisional de alimentos, se o caso. Por outro lado, o pagamento parcial do débito alimentar é incapaz de afastar a exigibilidade do débito alimentar remanescente, bem como a medida coercitiva prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil. Assim, afasta-se a alegação de nulidade da intimação por edital, bem como as demais alegações formuladas, mantendo-se a prisão civil do executado. (...) Destarte, no caso dos autos, não há probabilidade no direito arguido pelo impetrante, já que o cumprimento de sentença discute débito atual últimos três meses antes do procedimento, somados às parcelas que se vencerem no curso e o adimplemento parcial do débito não é suficiente para afastar o art. 528, §3º do CPC. A impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar também não foi demonstrada, de plano. No mais, imperioso ressaltar que nas ações que versam sobre alimentos, o norte hermenêutico deve ser guiado pela proteção integral e pelo interesse superior da criança. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensando informações, remeta-se o feito à D. Procuradoria de Justiça (art. 1º do Decreto-lei nº 552/1969). Após, devolva-me concluso para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Mário André Izeppe Filho (OAB: 481473/SP) - Nicholas Reimer Bradfield (OAB: 384601/SP) - Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2225284-84.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; LIA PORTO; Foro de São José dos Campos; 3ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0005261-24.2024.8.26.0577; Oferta; Impetrante: M. A. I. F.; Advogado: Mário André Izeppe Filho (OAB: 481473/SP); Impetrante: N. R. B.; Advogado: Nicholas Reimer Bradfield (OAB: 384601/SP); Paciente: J. S. de S.; Advogado: Mário André Izeppe Filho (OAB: 481473/SP); Advogado: Nicholas Reimer Bradfield (OAB: 384601/SP); Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de S. J. dos C.; Interessada: K. A. dos S. (Representando Menor(es)); Advogado: Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP); Interessado: H. V. S. S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP); Interessado: G. B. dos S. S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP);

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