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2225002-46.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2225002-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: S. S. da C. - Agravado: C. A. S. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: K. A. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 1.767/1.768 no cumprimento de sentença de alimentos nº 0003416-49.2023.8.26.0590, que afastou a prejudicialidade externa, indeferiu a suspensão do feito, reconheceu a exigibilidade do título e determinou o prosseguimento pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, com intimação do agravante para pagamento ou justificativa, sob pena de prisão civil. Aduziu o recorrente que a execução estaria fundada em acordo homologado cuja validade seria discutida em ação anulatória, por possível simulação, coação, lesão, ausência de assistência jurídica independente e fixação da obrigação com base em renda excepcional e temporária. Acrescentou que o relacionamento teria sido retomado cerca de um mês após o ajuste, sem cobrança dos alimentos durante a reconciliação, e que a execução somente teria sido promovida após nova ruptura. Argumentou que a Súmula STJ nº 309 não autorizaria a prisão automática, pois sua aplicação pressuporia obrigação válida, atual e exigível. Alegou, ainda, impossibilidade absoluta de pagamento, decorrente da deterioração de sua situação econômica, da ausência de saldo disponível e das restrições de crédito, circunstâncias também apresentadas na ação revisional e que afastariam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento. Defendeu que a ação anulatória questionaria a formação e a exigibilidade do título, enquanto a revisional demonstraria sua capacidade financeira atual, fundamentos distintos e cumulativos. Asseverou que a necessidade do agravado não revelaria urgência apta a justificar a medida extrema e que o agravo teria por objeto decisão nova, amparada por documentação atual, sem reprodução da controvérsia examinada em habeas corpus anterior. Por isso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela recursal para suspender o rito prisional e impedir a decretação da prisão civil. Subsidiariamente, pediu que a cobrança prosseguisse apenas pelo rito patrimonial. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para suspender a execução ou, ao menos, os atos de coerção pessoal até a apreciação da ação anulatória e da justificativa de impossibilidade absoluta. É o relatório. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, que, no entanto, não comporta conhecimento. As questões relativas à alegada prejudicialidade externa e à pretendida inexigibilidade do título executivo foram expressamente apreciadas pelo Juízo de origem na decisão de fls. 1.753/1.755, que não foi atacada por recurso. Na ocasião, o Juízo rejeitou o pedido de suspensão da execução em virtude do ajuizamento das ações anulatória e revisional e reconheceu a exigibilidade do título judicial até que fosse desconstituído ou modificado por pronunciamento jurisdicional eficaz. A decisão agravada não reapreciou essas questões nem veiculou comando jurisdicional autônomo a respeito. Apenas remeteu ao pronunciamento anterior e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a homologação do valor indicado pelo exequente e a intimação do executado para pagar o débito ou apresentar justificativa, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. A falta de impugnação oportuna da decisão anterior tornou a matéria preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O pronunciamento posterior, de natureza executiva, não autoriza a renovação de controvérsia já decidida e estabilizada no processo. A decisão que se restringe a cumprir pronunciamento anterior não reabre o prazo recursal nem configura novo ato impugnável por agravo de instrumento quanto às matérias já decididas. A devolução das mesmas questões ao Tribunal também afronta o princípio da unirrecorribilidade, pois permite à parte renovar, por via oblíqua, insurgência que deveria ter sido deduzida contra o pronunciamento jurisdicional que efetivamente apreciou a pretensão. A alegação de prejudicialidade externa também foi submetida a este Colegiado no agravo de instrumento nº 2155998-87.2024.8.26.0000, interposto nos mesmos autos de cumprimento de sentença. Naquele recurso, manteve-se a decisão que indeferiu o sobrestamento da execução até o desfecho da ação de reconhecimento de união estável. Reconheceu-se que a incerteza acerca do resultado daquela demanda não justificava a suspensão do direito do filho alimentando ao recebimento da prestação, além da incompatibilidade entre o pedido de sobrestamento e a posição processual adotada pelo agravante na ação declaratória. Esta Turma consignou, ainda, que eventual pronunciamento favorável ao alimentante na demanda de conhecimento poderia produzir os efeitos processuais pertinentes, desde que devidamente demonstrados perante o Juízo competente, sem obstar, naquele momento, o prosseguimento da execução. A pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título, fundada em simulação, coação, lesão, ausência de assistência jurídica independente, retomada do relacionamento e conduta posterior das partes, igualmente não comporta exame neste agravo. Enquanto não desconstituído pela via própria, o acordo homologado judicialmente preserva sua eficácia e constitui título executivo judicial. O mero ajuizamento de ação anulatória não suspende sua exigibilidade, salvo pronunciamento judicial específico em sentido contrário, cuja existência não foi demonstrada. As matérias relacionadas à formação da vontade, à validade do negócio jurídico, às circunstâncias da celebração do acordo e aos efeitos de eventual reconciliação demandam instrução probatória e deverão ser decididas na ação própria, sem converter o cumprimento de sentença em sucedâneo da demanda desconstitutiva. Quanto à alegada impossibilidade absoluta de pagamento, a decisão agravada determinou a intimação do executado para pagar ou apresentar justificativa, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil. Incumbe ao agravante apresentar ao Juízo de origem os documentos e elementos aptos a comprovar a impossibilidade de adimplemento. Caberá ao magistrado singular apreciar, inicialmente, a atual situação econômica do executado e decidir se a justificativa basta para afastar a medida coercitiva. O exame imediato da matéria pelo Tribunal, antes do pronunciamento do Juízo de origem acerca da justificativa e dos documentos apresentados, importaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O agravo de instrumento não constitui via adequada para antecipar ao Tribunal justificativa ainda sujeita à apreciação do magistrado responsável pelo cumprimento de sentença, conforme expressamente determinado na decisão recorrida. Também não cabe examinar, desde logo, o pedido subsidiário de conversão da cobrança para o rito patrimonial. A definição da suficiência da justificativa, da impossibilidade absoluta de pagamento e das consequências processuais do inadimplemento pressupõe prévio pronunciamento do Juízo da execução. Ausente o interesse recursal quanto às matérias já estabilizadas e inviável o exame originário da justificativa para o inadimplemento, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Para evitar a oposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade e como forma de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria. É pacífico o entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam a rediscussão do mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Denise Cortona (OAB: 92343/SP) - Wellington de Oliveira Costa (OAB: 279188/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/09/2026 2225002-46.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de São Vicente; 2ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1000384-14.2026.8.26.0590; Alimentos; Agravante: S. S. da C.; Advogada: Denise Cortona (OAB: 92343/SP); Agravado: C. A. S. A. (Representado(a) por sua Mãe); Advogado: Wellington de Oliveira Costa (OAB: 279188/SP); Agravado: K. A. A. (Representando Menor(es));

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