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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2224899-39.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); ALEXANDRE COELHO; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0002975-61.2026.8.26.0041; Roubo Majorado; Impetrante: Paulo Cesar Wiebbelling; Paciente: Darlan Sebastião dos Santos; Advogado: Paulo Cesar Wiebbelling (OAB: 407049/SP);
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2224899-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Darlan Sebastião dos Santos - Impetrante: Paulo Cesar Wiebbelling - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS COM O FIM DE ACELERAR A ANÁLISE DE INCIDENTES DA EXECUÇÃO - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM, POIS NÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO IRREGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE ABUSO DE AUTORIDADE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Darlan Sebastião dos Santos contra ato da digna autoridade judiciária de São Paulo/DEECRIM UR1, envolvendo a pretensão do paciente para fins de apreciação do pedido de trabalho externo. Alega-se É o breve relatório. Como se vê, trata-se de situação processual existente em processo de execução penal. Pese embora a respeitável argumentação, bem é de se ver inicialmente que o habeas corpus não é instrumento processual adequado à discussão de questão incidente em execução penal, não se admitindo o seu manuseio como sucedâneo recursal, nem se presta a apressar o trâmite processual - TJSP, HC 2098364-41.2021.8.26.0000, Rel. Amaro Thomé - pois previsto em lei recurso específico contra as decisões proferidas em execução penal. Nesta linha de compreensão, há vários precedentes desta Colenda Corte não conhecendo do pedido de habeas corpus impetrado com o propósito de apressar a análise de questões da execução penal, como por exemplo se fez no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2233764-85.2025.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Criminal, relator o Des. Pinheiro Franco -, onde assentado que a despeito da maior amplitude que hoje se dá ao habeas corpus, cabível como instrumento assecuratório da liberdade individual, o fato objetivo é que ele não pode servir indiscriminadamente para o exame de toda e qualquer situação fático-jurídica, mormente quando o direito de ir e vir não estiver diretamente sob risco, como no caso dos autos, em que se discute o deferimento do benefício do progressão de regime. Questões tais devem ser deliberadas em primeiro grau e em procedimento próprio, submetida a decisão, quando potencialmente violadora de direito subjetivo, a recurso adequado, na forma do artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Tampouco se vislumbra, no caso, qualquer mácula que enseje a concessão da ordem, de ofício. Isso porque não se verifica desídia, inércia ou omissão da douta autoridade judicial impetrada, que tem atuado para que seja garantida a razoável duração do processo executório, não se verificando paralisação irregular, como se infere do andamento processual, em que, comunicada a prisão do paciente ocorrida em 25/08/2026, no dia seguinte ele pediu para cumprir a pena em Franco da Rocha ou em regime domiciliar, com autorização de saída para trabalhar, pois já teria vínculo de emprego. Realizado o cálculo da pena, em decisão de 27/08/2026 sobreveio decisão de redistribuição, ante o local de prisão do paciente, a qual motivou o envio dos autos ao Distribuidor em 08/09/2026. Logo, é certo que não há inércia ou negligência judicial na condução do processo de execução penal. É entendimento assentado neste Órgão Colegiado que descabe a impetração de habeas corpus para acelerar o andamento da execução penal: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE ACELERAÇÃO DE INCIDENTE EXECUTÓRIO - VIA ELEITA INADEQUADA - HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA A APRESSAR A APRECIAÇÃO DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - TRÂMITE REGULAR DO FEITO - DEMORA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS E PELA REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXISTÊNCIA DE VIA PRÓPRIA (ART. 197 DA LEP) - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA. O habeas corpus destina-se à repressão de constrangimento ilegal manifesto, verificável de plano, não se prestando a acelerar a tramitação de incidentes na execução penal ou a abreviar a apreciação de pedidos de benefícios. No caso, não se evidencia excesso de prazo ou inércia injustificada do Juízo da Execução, uma vez que o feito vem sendo regularmente impulsionado, inclusive com redistribuição determinada em razão da alteração da unidade prisional do sentenciado. A demora verificada decorre de circunstâncias processuais objetivas e da elevada carga de trabalho da unidade judicial, não configurando desídia estatal. Ademais, a pretensão deduzida encontra via própria no agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo inadmissível a utilização do writ como sucedâneo recursal. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se a denegação da ordem. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2385384-47.2025.8.26.0000; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Santos/DEECRIM UR7 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, sem aplicação do benefício do tráfico privilegiado devido a condenações antigas. Alegação de constrangimento ilegal por não considerar o paciente como réu primário e por excesso de execução. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as condenações antigas podem ser utilizadas para negar o benefício do tráfico privilegiado e se há constrangimento ilegal na execução da pena. III.Razões de Decidir 3. O paciente foi condenado a 05 anos de reclusão por infração ao artigo 33, "caput", da Lei 13.340/06, sem aplicação do redutor do § 4º, do mesmo dispositivo legal. Não há pedido de retificação de cálculo em tramitação. 4. Não há decisão monocrática que configure constrangimento ilegal passível de correção nesta via. 5. O habeas corpus não se presta à análise dos requisitos para concessão de benefícios, matérias afetas ao Juízo da Execução Penal. IV.Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. Ausência de constrangimento ilegal no cálculo de penas. 2. Competência do Juízo da Execução Criminal para análise de benefícios. 3. Habeas corpus não é meio adequado para acelerar marcha processual ou analisar concessão de benefícios. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2346879-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) Aliás, conforme decidido no Habeas Corpus Criminal nº 2306545-08.2025.8.26.0000, da 3ª Câmara Criminal do TJSP, rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, j. 14/10/2025, onde assentado que "a realidade do sistema judiciário pátrio, marcado por demanda processual excessiva e em constante crescimento, circunstância que, entre outros fatores, acarreta elevado volume de processos, especialmente nos juízos de Primeira Instância, que justifica a impossibilidade da apreciação imediata dos pleitos formulados." Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte, inclusive deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2353316-44.2025.8.26.0000; Relator:Rubens Hideo Arai; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma X, julgado em 19/11/2025 e HC 2331267-09.2025.8.26.0000; Relator(a):Fátima Gomes; 14ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 20/11/2025). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Paulo Cesar Wiebbelling (OAB: 407049/SP) - Sala 705 - 7º andar
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