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TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2026 2224889-92.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0019794-90.2026.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb; Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP); Advogado: Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP); Advogado: Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP); Advogado: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP); Agravado: Ducoco Produtos Alimentícios S/A e outros; Advogado: Diego Gomes Dummer (OAB: 16617/ES); Advogado: João Candido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ)
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2224889-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Ducoco Produtos Alimentícios S/A - Agravado: Ducoco Alimentos S/A - Agravado: Malibu Holding S/A - 1) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB contra a r. decisão de fl. 92 do cumprimento provisório de sentença nº 0019794-90.2026.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que rejeitou liminarmente o incidente de cumprimento provisório de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução nº 1079483-53.2023.8.26.0100, sob o fundamento de que a respectiva verba deveria ser exigida conjuntamente na execução de título extrajudicial principal mediante acréscimo ao débito exequendo, determinando a anotação da extinção e o arquivamento do feito. Sustenta a exequente agravante, em síntese, a legitimidade e o cabimento da execução autônoma e em apartado da verba honorária sucumbencial arbitrada em seu favor nos embargos à execução, ressaltando a titularidade autônoma do crédito e a faculdade assegurada pela legislação de regência para promover a cobrança em incidente próprio desvinculado dos atos executivos da dívida principal. Argumenta que a manutenção da ordem de extinção e imediato arquivamento dos autos originários ensejará prejuízos processuais e práticos irreparáveis ao prosseguimento da pretensão executiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para obstar os efeitos da decisão agravada e suspender a ordem de arquivamento dos autos na origem até o julgamento final do presente recurso. É a síntese. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, tão somente para determinar a suspensão da ordem de arquivamento dos autos de origem nº 0019794-90.2026.8.26.0100 até o julgamento do recurso interposto. Em sede de cognição sumária e não exauriente própria deste momento processual, verifica-se a relevância da fundamentação recursal no tocante à discussão acerca da possibilidade de processamento autônomo do cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial fixada em sede de embargos do devedor, matéria afeta ao mérito recursal que demanda pronunciamento colegiado. Ademais, resta delineado o risco de dano processual decorrente da baixa e do arquivamento prematuro do procedimento executivo em primeiro grau enquanto pendente de apreciação da inconformidade manifestada pela parte exequente. Nesse cenário, DEFIRO A SUSPENSÃO da ordem de arquivamento até o julgamento do recurso. 2) Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, imediatamente, dispensadas as informações. 3) Manifeste(m)-se o(s) agravado(s) no prazo de 15 dias (art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil). 4) Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Diego Gomes Dummer (OAB: 16617/ES) - João Candido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) - Sala 702 - 7º andar
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