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TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2224818-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Skema Tek Serviços Tecnicos e Manutenções Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pela executada da r. decisão proferida em cumprimento de sentença, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que reconsiderou a sentença extintiva pelo pagamento e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 171 e 197 dos autos originários). A agravante alega que a decisão recorrida se assentou em manifestos erros de premissa fática, ao afirmar que induziu o juízo a erro e descumpriu acordo homologado para pagamento em 32 parcelas. O pedido de arquivamento definitivo ocorreu em 2025, quando a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, proferida diante da dupla inércia do credor em apontar eventual saldo devedor, já havia transitado em julgado, em fevereiro de 2024. Inexiste título executivo prevendo o parcelamento e o credor não fez qualquer ressalva quanto aos pagamentos. É inviável a revogação de sentença já transitada em julgado por mera decisão interlocutória de reconsideração, diante da autoridade da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil), do esgotamento da prestação jurisdicional (art. 494 do Código de Processo Civil) e da necessidade de utilização da via rescisória para eventual desconstituição do julgado (art. 966 do Código de Processo Civil). A indisponibilidade do interesse público não afasta a observância das normas processuais, tampouco confere imunidade à preclusão e à coisa julgada. Rechaça, ainda, a imputação de má-fé processual e destaca o risco de constrições patrimoniais indevidas. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e restabelecer a sentença de extinção. Subsidiariamente, requer a apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, com prévio contraditório, bem como o afastamento dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Num juízo provisório, está presente a probabilidade de provimento do recurso. Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil. Também lhe é vedado decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 505 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, ao menos neste exame preliminar, a sentença de extinção já havia transitado em julgado quando sobreveio a decisão que a reconsiderou. Ainda que se admita, em tese, a existência de vício decorrente de erro ou de conduta de uma das partes que tenha influenciado a formação do pronunciamento judicial, a desconstituição de decisão transitada em julgado deve observar a via processual própria prevista no art. 966 do Código de Processo Civil. Também está presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar atos de constrição patrimonial antes do julgamento definitivo deste recurso. Destarte, defiro o efeito suspensivo para sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento deste agravo. 3. Comunique-se e intime-se o agravado para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2224818-90.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; FAUSTO SEABRA; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0027244-14.2018.8.26.0602; Indenização por Dano Material; Agravante: Skema Tek Serviços Tecnicos e Manutenções Ltda; Advogado: Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP); Agravado: Município de Sorocaba; Advogado: Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP);
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