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TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2224769-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reinaldo dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo dos Santos contra a decisão proferida nos autos da ação de origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado para determinar a manutenção do pagamento dos vencimentos do servidor, impedir descontos relacionados ao indeferimento de licenças para tratamento de saúde referentes aos períodos de 08/06/2026 a 10/06/2026 e de 18/06/2026 a 19/06/2026, bem como obstar a instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo e a eventual inscrição de débito em dívida ativa. Sustenta a agravante que é servidora pública estadual e que teve indeferidos administrativamente os pedidos de licença para tratamento de saúde referentes aos períodos de 08 a 10 de junho de 2026 e de 18 a 19 de junho de 2026, apesar da apresentação de atestados médicos que atestariam sua incapacidade laboral. Alega que, em decorrência dos atos impugnados, foram lançadas faltas ao serviço, com repercussão direta em sua remuneração, havendo risco de descontos em folha, instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo e posterior inscrição dos valores em dívida ativa. Requer, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o restabelecimento da tutela postulada, com a suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados, a manutenção do pagamento de seus vencimentos e a abstenção da Administração Pública quanto à adoção de medidas sancionatórias ou de cobrança decorrentes dos afastamentos discutidos. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que a decisão comporta reforma parcial. É certo que a controvérsia relativa à regularidade dos afastamentos médicos e à validade dos atos administrativos que indeferiram as licenças demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar de maneira conclusiva a existência de incapacidade laborativa nos períodos questionados. De fato, a produção de prova técnica poderá se revelar necessária para o adequado esclarecimento da matéria. Todavia, os documentos que instruem o recurso revelam, ao menos em análise preliminar, que os afastamentos foram amparados por atestados médicos, circunstância suficiente para conferir plausibilidade às alegações deduzidas pela agravante quanto à existência de controvérsia séria acerca da legalidade dos atos administrativos impugnados. Além disso, o perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Os descontos questionados recaem sobre verba de inequívoca natureza alimentar, destinada à subsistência da servidora, de modo que a imediata produção dos efeitos financeiros decorrentes do indeferimento das licenças pode ocasionar prejuízo de difícil reparação. Por outro lado, a suspensão temporária dos descontos não implica irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a adoção das providências administrativas cabíveis para recomposição dos valores. Nessa perspectiva, reputo presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela recursal, exclusivamente para obstar os efeitos financeiros imediatos decorrentes dos atos administrativos impugnados. Por outro lado, não se mostram presentes, ao menos por ora, elementos suficientes para determinar a suspensão ampla dos atos administrativos, reconhecer a regularidade das licenças médicas ou impedir genericamente a prática de futuros atos administrativos eventualmente relacionados ao vínculo funcional da agravante, providências que dependem de instrução mais aprofundada e da prévia manifestação da parte agravada. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada se abstenha de promover descontos em folha de pagamento decorrentes do indeferimento das licenças para tratamento de saúde referentes aos períodos discutidos nos autos, mantendo-se, até ulterior deliberação, os pagamentos remuneratórios sem as glosas impugnadas. Ficam, por ora, indeferidos os demais pedidos formulados no recurso, especialmente aqueles voltados à suspensão integral dos atos administrativos impugnados e à imposição de obrigações não diretamente relacionadas aos descontos remuneratórios, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento colegiado. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como mandado. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2224769-49.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; EDUARDO GOUVÊA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 8ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1137725-44.2026.8.26.0053; Tratamento da Própria Saúde; Agravante: Reinaldo dos Santos; Advogada: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP); Agravado: Estado de São Paulo;
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