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TJSP · DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2224653-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Atibaia - Peticionário: Phelype Guilherme Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de Revisão Criminal apresentado por Phelype Guilherme Ribeiro da Silva, com lastro no artigo 621 do Código de Processo Penal, buscando a rescisão de acórdão proferido por Colégio Recursal em recurso interposto na ação penal que tramitou pelo sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 896/2023, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento de revisões criminais relativas às decisões proferidas nos Juizados Especiais Criminais de todas as Comarcas do Estado. Por tal razão, ante a incompetência deste Tribunal de Justiça, indefiro o processamento da revisão criminal, sem prejuízo de o interessado ajuizar a ação junto ao aludido Colégio Recursal. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Salamoni de Queiroz (OAB: 465074/SP)
TJSP · DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2224653-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Atibaia - Peticionário: Phelype Guilherme Ribeiro da Silva - Vistos. Diante da informação retro, concedo à defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração atualizada e com poderes específicos para a propositura de revisão criminal. Após o cumprimento desta determinação, distribuam-se os autos, com urgência, para apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo relator. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Salamoni de Queiroz (OAB: 465074/SP)
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