Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2224424-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Verocheque Refeições Ltda - Agravado: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Subsecretário de Gestão Corporativa - Casa Civil - Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2224424-83.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Agravo de instrumento interposto por VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA. contra r. decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Subsecretário de Gestão Corporativa Casa Civil Estado de São Paulo em litisconsórcio passivo necessário com Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. (proc. nº 1125771-98.2026.8.26.0053), indeferiu o pleito liminar voltado à suspensão do Pregão Eletrônico nº 148/2026, promovido pela Casa Civil do Estado de São Paulo, que tem por objeto Contratação de serviços contínuos de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documento de legitimação de vale refeição, na forma de cartão eletrônico ou de tecnologia similar, com senha pessoal e intransferível, chip de segurança, operacionalização por meio de arranjo de pagamento aberto, e recargas de créditos mensais, destinados aos servidores da Casa Civil, em exercício no Palácio dos Bandeirantes e a Secretaria de Comunicação (fls. 24 origem). Inconformada, sustenta a agravante que estão presentes os fundamentos que autorizam a concessão da medida liminar, tornando necessária a imediata reforma do decisório. Refere, em breves linhas, que o critério de desempate entre as diversas propostas consta do item 6.19.1.3 do edital do pregão eletrônico, consubstanciado no desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento. (fls. 04). Salienta que não se identificou no edital qual seria o mencionado regulamento, bem assim que tal critério somente seria atendido caso o licitante possuísse certificação específica denominada Selo Ouro do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, que não foi o seu caso, tendo sido contratada a empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., a qual apresentou tal certificado. Sustenta que, diversamente do que constou da r. decisão agravada, não há necessidade da vinda das informações da autoridade impetrada, uma vez que a motivação do ato combatido está documentada no processo administrativo, tendo sido acostada aos autos do mandamus. Assinala que a questão não é fática, mas jurídica, questionando a licitude da exigência da mencionada certificação sem que previamente constasse do Edital, por violar os princípios que regem o procedimento licitatório, como julgamento objetivo, vinculação ao edital, isonomia, competitividade, transparência e segurança jurídica. Afirma que apresentou documentação destinada a demonstrar as ações efetivamente existentes. A Administração não concluiu que essas ações eram inexistentes. Concluiu algo diverso: que as ações não eram suficientes porque faltava o selo específico. A Agravante não foi preterida por descumprir aquilo que estava literalmente estabelecido no item 6.19.1.3. Foi preterida porque a Administração agregou à cláusula editalícia um requisito documental específico extraído de regulamentação não expressamente indicada. (fls. 08/09). Aponta, por fim, outro equívoco na r. decisão recorrida, aduzindo que o perigo da demora independe de data específica para assinatura do contrato, pois a própria contratação é consequência ordinária e imediatamente possível do estágio procedimental atingido. Exigir prova de uma data marcada significa impor à parte um paradoxo: a urgência somente existiria quando o dano estivesse prestes a se consumar. (...) A Agravante não pretende ser declarada vencedora nesta fase, mas impedir que a consolidação dos efeitos da licitação torne inútil eventual sentença concessiva da segurança. (fls. 10/11). Com tais argumentos, pugna pela antecipação da tutela recursal, com a suspensão dos efeitos da adjudicação e homologação do Pregão, bem assim para que o Estado de São Paulo não celebre o contrato com a vencedora enquanto vigorar a medida, e, caso já tenha sido consumado, a suspensão de seus efeitos, resguardadas as providências estritamente indispensáveis para evitar prejuízo material imediato aos usuários do serviço, até nova deliberação judicial. (fls. 12/13). Ao final, pede a reforma da r. decisão guerreada, para ser deferida a liminar pleiteada em primeiro grau. É a síntese do necessário. Processe-se sem efeito ativo, não avistável, ao menos prima facie, probabilidade de provimento do recurso. Isso porque não evidenciado, ao menos neste momento, patente presença dos elementos autorizadores da medida liminar, indeferida na decisão agravada. Com efeito, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao tratar da possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, prescreve: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Como se vê, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, in limine litis, a medida assecuratória (suspensão dos efeitos do ato coator) necessária à preservação da eficácia da ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Note-se que não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não mera possibilidade) a respeito do direito alegado. No caso em tela, não se apresenta persuasiva, ao menos neste passo, a alegada relevância dos fundamentos deduzidos pela agravante, merecendo ser prestigiadas, ao menos prima facie, as conclusões das quais se valeu o douto magistrado de origem (fls. 221/222 dos autos originários): No caso, a controvérsia envolve a interpretação de cláusula editalícia de desempate e sua compatibilização com regulamento federal, matéria que demanda a prévia manifestação da autoridade impetrada sobre a motivação do ato administrativo, os termos exatos do edital e do processo licitatório, bem como eventual justificativa técnica para a exigência questionada. Não há, nesta fase, elementos suficientes para se afirmar, de plano e sem instrução mínima, a ilegalidade do critério de julgamento adotado. Some observação impõe-se quanto ao periculum in mora: a petição inicial não traz prova de que a assinatura do contrato administrativo seja iminente ou esteja agendada, limitando-se a afirmar a possibilidade abstrata de que isso ocorra a qualquer momento em razão da adjudicação já realizada. A mera possibilidade de celebração futurado ajuste, sem indicação de prazo ou de ato convocatório para assinatura, não caracteriza a urgência qualificada exigida para a medida de urgência inaudita altera pars, sobretudo quando a suspensão pretendida atinge diretamente terceiro que ainda não integrou a relação processual. Ausente a demonstração inequívoca do periculum in mora, e considerando a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora sobre a legalidade do ato impugnado, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de reapreciação diante de fatos supervenientes e sem qualquer prejulgamento do mérito da impetração, que será oportunamente enfrentado após a regular instrução do feito. E não se pode olvidar, ainda, da presunção de legitimidade que dos atos administrativos é apanágio. Desta forma, cautelar que se reserve ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações da agravante e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à concessão da medida liminar. Convém acrescer, por fim, que o próprio risco de ineficácia do provimento final almejado não se mostra de modo tão vistoso, haja vista que, de princípio, eventual concessão da segurança, a final, operará retroativamente, com a desconstrução de eventuais atos praticados e incompatíveis com o decisum. Processe-se, portanto, sem antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, colha-se parecer do Ministério Público e tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. São Paulo, 10 de setembro de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Paulo André Simões Poch (OAB: 181402/SP) - Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP) - Clara Ferreira Cardoso de Oliveira (OAB: 533645/SP) (Procurador) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2224424-83.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; MÁRCIO KAMMER DE LIMA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 8ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1125771-98.2026.8.26.0053; Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação; Agravante: Verocheque Refeições Ltda; Advogado: Paulo André Simões Poch (OAB: 181402/SP); Agravado: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda; Advogado: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Clara Ferreira Cardoso de Oliveira (OAB: 533645/SP) (Procurador);
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.