Publicações do processo

2224369-35.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2224369-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Luiz Roberto Munhoz Lopes - Agravado: Paulo Roberto Rodrigues Cabreira - Voto nº 19.021 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECISÃO SANEADORA QUE ADMITIU A APRESENTAÇÃO TARDIA DE ROL DE TESTEMUNHAS PELO AGRAVADO MATÉRIA RELACIONADA À DISTRIBUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO C. STJ) NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS MERA ALEGAÇÃO DE PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO EQUIVALE A RISCO DE DANO GRAVE OU DE PERECIMENTO DO DIREITO POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA QUESTÃO E, SE FOR O CASO, DE RENOVAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUIS ROBERTO MUNHOZ LOPES LTDA contra a r. decisão de fls. 208/210, mantida pela r. decisão de fls. 218/219, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos que move em face de PAULO ROBERTO RODRIGUES CABREIRA, perante o D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP, que, reconhecendo embora que o agravado não havia apresentado o rol de testemunhas no prazo fixado no despacho de fls. 180/181 sob expressa cominação de preclusão , admitiu que o fizesse até 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução, então designada para 20/10/2026. Sustenta o agravante, em síntese, que o despacho de fls. 180/181 fixou prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, com expressa advertência de preclusão; que o agravado apresentou réplica e especificação de provas dentro do prazo, sem, contudo, juntar o rol; que a r. decisão agravada, a despeito de reconhecer tal omissão, autorizou a prática tardia do ato sem demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC; e que a manutenção da decisão permitirá a produção de prova testemunhal cuja admissibilidade é precisamente o objeto do recurso, antes mesmo do julgamento deste. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia do capítulo impugnado e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da preclusão. É o relatório. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, c.c. o art. 1.011, I, ambos do CPC, porquanto o recurso é inadmissível. O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão interlocutória que verse sobre a disciplina do momento de apresentação de rol de testemunhas ou sobre a preclusão de faculdade probatória correlata. A decisão agravada, com efeito, não trata de tutela provisória (inciso I), de mérito do processo (inciso II), de rejeição de arguição de convenção de arbitragem (inciso III), de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV), de rejeição de pedido de gratuidade ou acolhimento de impugnação (inciso V), de exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI), de exclusão de litisconsorte (inciso VII), de rejeição de pedido de limitação de litisconsórcio (inciso VIII) ou de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX). Cuida-se, em rigor, de questão relativa à organização da atividade instrutória, matéria que, em regra, não desafia impugnação imediata por agravo de instrumento. Não se desconhece o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade legal. O agravante limita-se a invocar a proximidade da audiência de instrução, então aprazada para 20/10/2026, sustentando que a produção da prova testemunhal do agravado antes do julgamento do recurso tornaria inútil eventual provimento futuro. Tal alegação, todavia, não é suficiente para caracterizar o risco de inutilidade a que alude o precedente qualificado. Isso porque, ainda que realizada a audiência e colhida a prova oral impugnada, remanesce plenamente possível, em preliminar de apelação, o reconhecimento da preclusão e a consequente desconsideração do depoimento eventualmente colhido, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo de eventual renovação do ato, se necessário, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Não se cuida, portanto, de dano irreversível ou de utilidade que se esgote com o mero decurso do tempo, mas de questão plenamente reapreciável em momento processual próprio. Em caso assemelhado, assim se decidiu: “Agravo de Instrumento. Mandato. Ação de exigir contas. Segunda fase. Decisão agravada que considerou preclusa a oportunidade para produção de prova pericial. Irresignação da requerida. Inadmissibilidade. A decisão não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento. Realmente, a hipótese não está abarcada pelo rol constante do artigo 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada à hipótese dos autos, pois a questão pode e deve ser suscitada em preliminar de apelação. Logo, não há que se cogitar de preclusão. Recurso não conhecido.” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2150603-17.2024.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2025) " A situação dos autos não discrepa dessa hipótese. A circunstância de a decisão agravada haver reconhecido a omissão do agravado quanto à apresentação tempestiva do rol, autorizando, ainda assim, a prática tardia do ato, não desloca a matéria para fora do campo da atividade instrutória, tampouco evidencia, por si só, o risco de dano grave ou de inutilidade do julgamento futuro exigido pela tese da taxatividade mitigada. A tese defensiva de que o depoimento das testemunhas do agravado, uma vez colhido, não poderá ser desconsiderado em momento posterior não encontra respaldo no ordenamento processual, que expressamente admite, em sede de preliminar de apelação, o reconhecimento de nulidades e a determinação de renovação de atos processuais, quando cabível (art. 1.009, § 1º, e art. 938, § 1º, do CPC). Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, de modo que se afigura inviável, por meio de interpretação extensiva, ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para além dos limites fixados pelo legislador e pela orientação vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de, a pretexto de ampliar-se o sentido da norma, violar-se o princípio da separação de poderes. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, c.c. o art. 1.011, I, do CPC. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Paulo Dignani Corrêa (OAB: 388870/SP) - Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - 5º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2224369-35.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro de São Manuel; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002285-15.2024.8.26.0581; Compra e Venda; Agravante: Luiz Roberto Munhoz Lopes; Advogado: João Paulo Dignani Corrêa (OAB: 388870/SP); Advogado: Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP); Agravado: Paulo Roberto Rodrigues Cabreira; Advogado: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP);

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.