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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2224277-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Renata Marasca de Oliveira - Paciente: Jhonatan de Lima Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Renata Marasca de Oliveira em favor do paciente JHONATAN DE LIMA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o d. Juízo da 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP, nos autos do processo nº 1515007-12.2021.8.26.0037. Sustenta a impetração, em síntese, que a condenação do paciente pela prática do crime de roubo teria se fundamentado, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado a partir de álbum de suspeitos da Delegacia de Polícia, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o procedimento adotado afronta a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, segundo a qual o reconhecimento fotográfico, quando realizado em desacordo com as cautelas legais, não pode, por si só, embasar decreto condenatório. Alega, ainda, que o reconhecimento inicial teria contaminado os atos subsequentes de identificação, inclusive eventual confirmação judicial, por constituir prova originariamente viciada. Sustenta a inexistência de elementos autônomos e independentes aptos a corroborar a autoria delitiva, defendendo que a condenação estaria lastreada exclusivamente em prova ilícita ou inválida. A defesa alega que, afastado o reconhecimento fotográfico viciado, não subsistem provas autônomas e independentes de autoria, destacando a necessidade de verificar a existência de outros elementos probatórios desvinculados do reconhecimento impugnado, conforme as teses firmadas no Tema 1.258 do STJ. Invoca, ainda, precedente recente do STJ (AgRg no REsp 2.205.591/RJ), no qual foi reconhecida a insuficiência probatória em situação semelhante, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da vedação às provas ilícitas e do in dubio pro reo. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados por álbum de suspeitos, o afastamento das provas contaminadas e, inexistindo prova independente suficiente de autoria, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. O writ não comporta conhecimento. O paciente foi processado e está condenado definitivamente por V. Acórdão desta 10ª C. Câmara à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 24 dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo o V. Acórdão transitado em julgado em 09/09/2024. Assim, ocorrido o trânsito em julgado da condenação, ohabeas corpusnão é a via adequada para discussão acerca de condenação definitiva, visto que qualquer modificação do julgado deve ser reexaminada em sede de Revisão Criminal. A soberana autoridade da matéria já transitada em julgada, resguardada pelo princípio da segurança jurídica, não pode ser desconstituída por esta via, que possui rito célere e sumário, sob o risco de grave banalização do intuito heroico do remédio constitucional. Nessa esteira é o posicionamento desta e. Corte de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REFORMA DA SENTENÇAImpetração que visa a alteração da sentença, buscando a desclassificação da conduta prevista no artigo 217-A, da Lei 12.015/2009, pela qual foi condenado, para aquela no artigo 215-A, da Lei 13.718/2018,sendo esta via inadequada para tal pretensão, haja vista a ocorrência de trânsito em julgado, que desafia manejo de ação revisional. Ordem não conhecida. (HC n. 0000744-29.2022.8.26.0000, Rel. Camilo Léllis, DJ 22.02.2022) HABEAS CORPUS.Redução da pena imposta, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena por restritivas de direitoTrânsito em julgado da r. sentença condenatória Inadequação da via eleita Existência de recurso específico para eventual correção de erros de procedimento Remédio heroico que não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Ordem denegada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 2003969-18.2025.8.26.0000 -Voto nº 21406 6 (Habeas Corpus n. 2182671-88.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, DJ 23.08.2022). Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis eàrevisão criminal. Precedentes. (STJ, RHC 54165/RJ, 25/03/2015). "(...)Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade". (AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJ 13.04.2021). Outrossim, verifica-se que a Defesa do paciente já impetrou revisão criminal em 08/09/2026, a qual já está em tramitação (Revisão Criminal nº 2224321-76.2026.8.26.0000). Ante o exposto, pela impetração dohabeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, deixo de conhecê-lo liminarmente, pela total inadequação da via eleita. Ao arquivo. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2026. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Renata Marasca de Oliveira (OAB: 247255/SP) - 10º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2026 2224277-57.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araraquara; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1515007-12.2021.8.26.0037; Assunto: Roubo; Impetrante: Renata Marasca de Oliveira; Paciente: Jhonatan de Lima Pereira; Advogada: Renata Marasca de Oliveira (OAB: 247255/SP)
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