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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2224123-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. D. G. - Agravante: B. de S. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão cuja cópia se encontra a fls. 94/95 que, em autos de ação de alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo réu, reduzindo a pensão alimentícia por ele devida à autora para 15% de seus rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, determinando, ainda, o custeio de 50% do plano de saúde particular da menor. Sustenta a agravante que possui quatro anos de idade, encontra-se na primeira infância e apresenta necessidades contínuas relacionadas à alimentação, educação, saúde, higiene, vestuário, transporte e desenvolvimento, as quais foram demonstradas por planilhas e documentos apresentados no processo originário, sendo que a genitora suporta parcela significativa dos encargos financeiros, além de concentrar os cuidados cotidianos da criança. Diz que a redução dos alimentos foi determinada antes da conclusão das providências destinadas à apuração da real capacidade econômica do agravado, tanto que a própria decisão recorrida determinou a realização de pesquisas para investigação patrimonial e financeira do alimentante, razão pela qual reputa prematura a redução da verba. Aduz que a diminuição da renda do agravado decorreu de ato voluntário, pois o vínculo profissional mantido junto a uma instituição particular de ensino foi rescindido por iniciativa do próprio empregado, cerca de um mês após o ajuizamento da ação, não podendo eventual redução voluntária da capacidade de auferir renda ser utilizada em prejuízo da alimentanda. Alega que a existência de outros dois filhos não constitui motivo para a redução automática dos alimentos, devendo ser examinadas as necessidades próprias de cada descendente e a capacidade contributiva global do genitor, notadamente porque uma das filhas do agravado já alcançou a maioridade e o outro filho encontra-se na adolescência, situações distintas da agravante, que se encontra ainda na primeira infância. Afirma que, segundo informação extraída do Portal da Transparência, o agravado percebe remuneração mensal bruta aproximada de R$ 7.791,00 e rendimentos líquidos de R$ 2.956,00. Nesse cenário, o percentual de 15% fixado na decisão recorrida corresponde a aproximadamente R$ 443,40 mensais, quantia incompatível com as despesas necessárias à manutenção da criança. Ressalta que a parcela paterna das despesas corresponde a aproximadamente R$ 3.790,00 mensais, existindo manifesta desproporção entre as necessidades apresentadas e a contribuição resultante da decisão agravada. Salienta que a contribuição materna não se limita ao aspecto financeiro, abrangendo o trabalho cotidiano de cuidado, acompanhamento escolar, organização da rotina, atenção à saúde, transporte e demais providências relacionadas à criação da filha, e que a manutenção do percentual fixado transfere à genitora parcela excessiva dos encargos parentais, pois, a mãe suportaria aproximadamente 94% das despesas da criança, enquanto a contribuição paterna representaria cerca de 6%, cenário incompatível com a proporcionalidade entre os recursos dos genitores e com a corresponsabilidade parental. Invoca o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da paternidade responsável, alegando que as necessidades da menor são presumidas em razão da idade e encontram-se documentalmente demonstradas, ao passo que a efetiva incapacidade econômica do agravado para suportar o percentual anteriormente fixado não está comprovada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. A tutela recursal não comporta deferimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em matéria alimentar, a definição do encargo deve observar as necessidades da alimentanda, as possibilidades do alimentante e a proporcionalidade na distribuição dos encargos entre os genitores, conforme dispõem os artigos 1.694, § 1º, e 1.703, do Código Civil. No caso em exame, embora presumidas as necessidades da agravante em razão da menoridade e conquanto a redução da verba repercuta diretamente sobre recursos destinados à sua manutenção, os elementos apresentados não autorizam, nesta análise preliminar, o imediato restabelecimento do percentual de 25%. Isso porque a decisão recorrida não suprimiu a obrigação alimentar, mas promoveu sua readequação provisória, de 25% para 15% dos rendimentos líquidos do agravado, considerando a existência de outros dois filhos e das correspondentes obrigações alimentares, devidamente comprovadas. Além disso, manteve os critérios de incidência anteriormente fixados, estabeleceu prestação correspondente a meio salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e atribuiu ao agravado o custeio de 50% do plano de saúde particular da menor. De fato, a existência de outros descendentes, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à redução da pensão alimentícia. Todavia, essa circunstância integra o conjunto de elementos a serem ponderados na aferição da capacidade contributiva do alimentante, especialmente quando há notícia de obrigações alimentares concomitantes. Por sua vez, a alegação de que o agravado teria reduzido voluntariamente sua renda demanda exame mais aprofundado, já que a simples circunstância do desligamento voluntário não permite concluir, nesta fase processual, sem contraditório e sem exame integral do contexto laboral, que a medida tenha sido adotada com o propósito de reduzir artificialmente a capacidade contributiva ou de frustrar o cumprimento da obrigação alimentar. Não se mostra possível, também, em sede de cognição sumária, acolher os cálculos apresentados unilateralmente pela agravante. A aferição da efetiva necessidade da alimentanda exige o exame individualizado dos gastos, de sua habitualidade, atualidade, imprescindibilidade e adequada distribuição entre os genitores, observadas as respectivas possibilidades econômicas. A própria divergência entre os valores de remuneração indicados no recurso recomenda cautela. De um lado, a agravante menciona remuneração bruta aproximada de R$ 7.791,00. De outro, utiliza renda líquida de R$ 2.956,00 para estimar a prestação em R$ 443,40. A adequada compreensão dos descontos incidentes e da renda efetivamente disponível do alimentante depende da análise dos documentos pertinentes e das diligências já determinadas pelo Juízo de origem para apuração da situação econômica e patrimonial do agravado. A pendência dessas diligências não conduz, por si só, à restauração automática da verba anteriormente fixada. Ao contrário, evidencia que a controvérsia demanda melhor esclarecimento fático antes de eventual redimensionamento do encargo. Ademais, neste momento, não se verifica situação de desassistência material absoluta. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria discutida e a necessidade de proteção prioritária da criança, não se identifica, por ora, elementos suficientes que autorizem a suspensão imediata da decisão agravada. A pretensão de restabelecimento do percentual de 25%, ou de fixação intermediária em 18% ou 20%, deverá ser examinada após a formação do contraditório e mediante análise mais abrangente dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham documentos aptos a demonstrar alteração concreta do quadro atualmente considerado. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Ao depois, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça, por tratar a hipótese de interesse de menor. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP) - Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2224123-39.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de Guarulhos; 2ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1047144-86.2025.8.26.0224; Fixação; Agravante: S. N. G. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP); Agravante: B. de S. N. (Representando Menor(es)); Advogada: Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP); Agravado: D. D. G.; Advogado: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP);
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