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2224088-79.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2224088-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Município de Cardoso - Agravado: Carlos Cesar dos Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo município de Cardoso da r. decisão que rejeitou a impugnação, arbitrou os salários do perito em R$ 3.000,00 e determinou que o agravante deposite esse valor em dez dias. A magistrada entendeu não demonstrado que a quantia é desarrazoada, diante da natureza e da complexidade do laudo (fl. 745). O agravante alega que o valor é excessivo e desproporcional. A perícia contábil não exige alta complexidade técnica nem dispêndio extraordinário de tempo ou de recursos, pois se resume à conferência de documentos e a cálculos aritméticos sobre a evolução funcional do servidor. O arbitramento deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade previstas no art. 8º do Código de Processo Civil e os limites da Resolução nº 910/2023 deste Tribunal de Justiça, cujo teto, nas demandas de servidores contra orgãos públicos, corresponde a 18 UFESPs. A exigência imediata do depósito impõe encargo financeiro indevido e prejuízo irreparável aos cofres públicos. Pede efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do depósito e, no mérito, a reforma da decisão, com a redução dos salários periciais a patamar condizente com a simplicidade do trabalho técnico. 2. Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). A decisão agravada ponderou: Vistos. Em que pese a manifestação do requerido às fls. 741/742, não restou demonstrado nos autos que o valor estimado às fls. 738 é desarrazoado, diante da natureza e complexidade do laudo. Com efeito, a perícia foi designada com a finalidade de aferir a regularidade dos pagamentos referentes à progressão horizontal, sendo necessária a análise das fichas financeiras do autor a fim de conferir se os valores pagos pela municipalidade estão em consonância com o enquadramento nas referências e padrões das escalas de vencimento previstas nas legislações municipais, referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, nos termos da decisão de fls.729/730, intime-se a requerida para depósito dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Intime(m)-se (fl. 745) Quando a parte responsável pela perícia for beneficiária da gratuidade, a remuneração do perito deve ser suportada pelo Estado, pois tem o dever constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes. É o que determina o artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...)II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução em fase de liquidação de sentença Adiantamento dos honorários periciais rateado solidariamente com a Municipalidade Prova pericial requerida exclusivamente pela parte contrária Ônus que deve ser atribuído apenas a quem requereu a perícia, conforme "caput" do art. 95 do CPC Na hipótese de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, contudo, os honorários periciais devem ser adiantados pela Fazenda Estadual, não como parte do processo, mas sim como personificação do Erário, responsável, por disposição constitucional, pelo pagamento da verba devida pelo hipossuficiente (§3º, II) - Ante a ausência de tabela de valores de honorários do próprio TJSP, aplica-se a tabela do CNJ, Resolução nº 232/16 Por fim, veda-se a utilização dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) a cargo da Defensoria Pública Estadual (§5°) - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2168300-85.2023.8.26.0000; Rel.:Magalhães Coelho; j: 21/08/2023). Desde a entrada em vigor do CPC/2015, vedou-se a utilização de recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), administrado pela Defensoria Pública Estadual, para essa finalidade, conforme disposto no art. 95, § 5º, do CPC. A Resolução CNJ nº 232/2016 fixa parâmetros específicos para o arbitramento dos salários periciais nos casos de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. A norma prevê que o magistrado deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o local e tempo exigidos para o serviço e as peculiaridades regionais. Também admite que o valor tabelado possa se revelar insuficiente, conforme as particularidades do caso concreto, e autoriza sua adequação pelo magistrado, desde que o faça mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 2º, § 4º. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Sobre a matéria, o Órgão Especial deste Tribunal editou a Resolução nº 910/2023 e estabeleceu valores para a remuneração dos auxiliares da justiça. Na hipótese, os salários periciais foram estimados em R$ 3.000,00, o que extrapola o limite estabelecido na Resolução nº 910/2023 do TJSP de 18 UFESPs, conforme item 1.1 do Anexo, equivalente a atuais R$ 691,56 (o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o ano de 2026 é de R$ 38,42). No entanto, o juízo corretamente determinou a produção de prova pericial no intuito de aferir a regularidade dos pagamentos efetuados ao autor no que tange à progressão horizontal (para conferência dos valores pagos em relação ao enquadramento nas referências e padrões das escalas de vencimento previstos em lei), a partir da análise das fichas financeiras do autor concernentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento. A fixação dos salários do perito judicial não leva em consideração apenas o valor econômico da causa e o proveito almejado pelos litigantes, mas também a natureza, a complexidade e o tempo do trabalho a ser desenvolvido, além da qualificação técnica do profissional nomeado, cuja remuneração deve ser moderada, porém condigna com a sua especialidade. Apesar de o perito não ter esclarecido com pormenores os critérios adotados para a estimativa da remuneração de R$ 3.000,00, o valor não é exagerado diante do trabalho a ser realizado, de média complexidade análise de documentos emitidos ao longo de cinco anos com o cotejo dos valores pagos com os padrões legais, verificação de seu acerto ou desacerto, atualização de valores etc tampouco ultrapassa o quíntuplo do montante fixado no item 1.1 do Anexo da Resolução nº 910/2023 do TJSP, como prevê a Resolução CNJ nº 232/2016. Portanto, deve-se reconhecer que o pagamento dos salários periciais é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, mas limitados aos valores definidos pela Resolução nº 910/2023 do TJSP. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de rito comum Adicional de insalubridade Honorários periciais fixados em R$ 6.875,00 Impugnação realizada a tempo e modo pelo município agravante desconsiderada pelo juízo a quo Violação ao contraditório e ao dever de fundamentação, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - error in procedendo configurado Mérito da impugnação analisado por este juízo ad quem, em homenagem à celeridade e à economia processual (artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil) Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com deferimento reconhecido, nos moldes de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp 440.971/RS) Custeio da perícia pelo fundo de assistência judiciária, conforme artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil Fixação de honorários periciais sujeita à Resolução nº 232/2016 do CNJ Valor base de R$ 370,00 para laudo de insalubridade, majorado a R$ 1.480,00, considerando a complexidade da perícia e o tempo estimado, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução Decisum reformado. Dá-se parcial provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2317953-93.2025.8.26.0000; Relator:Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j: 12/11/2025). Ausente a probabilidade de provimento do recurso, não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo. Do exposto, processe-se no efeito devolutivo. 3. Comunique-se e intime-se o agravado, para contraminuta, e o perito, para manifestação. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) (Procurador) - Luan Borges Pereira (OAB: 423585/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2224088-79.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; FAUSTO SEABRA; Foro de Cardoso; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000605-25.2026.8.26.0128; Enquadramento; Agravante: Município de Cardoso; Advogado: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) (Procurador); Agravado: Carlos Cesar dos Santos; Advogado: Luan Borges Pereira (OAB: 423585/SP);

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