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2223744-98.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2223744-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: A. E. T. - Agravante: P. M. de O. - Agravado: o J. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. T., pessoa submetida à curatela, representado por sua genitora e curadora P. M. O., contra a r. decisão de fls. 169/172 dos autos principais, mantida às fls. 199/201, que rejeitou as contas prestadas após a alienação de imóvel de propriedade do curatelado e determinou à curadora o depósito judicial de R$ 40.500,00, no prazo de quinze dias, sob pena de medidas coercitivas e de responsabilização civil e criminal. Sustenta, em síntese, que: a) o valor determinado decorre de equívoco aritmético, pois desconsidera o saldo de R$ 11.305,35 mantido na conta do curatelado; b) as despesas de R$ 2.000,00, relativas à corretagem, e de R$ 1.500,00, referentes aos honorários advocatícios, foram documentalmente comprovadas; c) a prestação de contas não poderia ser rejeitada sem prévia oportunidade de complementação dos documentos, nos termos do art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil; d) os recursos foram utilizados gradativamente em benefício do curatelado, sem apropriação ou desvio; e) a medida é desproporcional e inexequível. Requer efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com a aceitação das despesas indicadas e a concessão de prazo para complementação das contas. Sem preparo em razão de o agravante ser beneficiário da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. A alienação foi autorizada mediante expressa condição de depósito prévio do produto da venda em conta judicial vinculada ao feito. Apesar disso, o numerário foi creditado em conta bancária comum de titularidade do curatelado e permaneceu sob movimentação direta da curadora. A prestação de contas, nesse andar, somente foi apresentada depois de sucessivas prorrogações e de reiteradas intimações, inclusive pessoais e acompanhadas de advertência quanto às consequências da falta de comprovação documental. Os elementos até agora disponíveis não evidenciam o apontado erro aritmético. O imóvel foi alienado por R$ 42.000,00, e a decisão reconheceu como comprovada apenas a despesa de R$ 1.500,00 com honorários advocatícios, de modo que o depósito de R$ 40.500,00 corresponde, precisamente, à diferença entre essas quantias. O saldo bancário de R$ 11.305,35, apurado em 23 de julho de 2026, não constitui nova despesa a ser abatida: integra o patrimônio a ser preservado e pode compor o depósito determinado. Já os sucessivos saques e a alegada comissão de corretagem não vieram acompanhados, em princípio, de documentação individualizada suficiente para demonstrar sua destinação em benefício exclusivo do curatelado. Também não se identifica, por ora, risco de dano irreversível, vez que a transferência do numerário para conta judicial apenas o submete ao controle jurisdicional e é providência reversível, ao passo que as referências a medidas coercitivas e à eventual responsabilização civil ou criminal não dispensam deliberação concreta e a observância do devido processo legal. Em sentido inverso, a suspensão integral da ordem permitiria a continuidade da movimentação de recursos cuja destinação ainda não foi satisfatoriamente demonstrada. Há, ademais, questão processual que recomenda prévia manifestação ministerial. O recurso foi deduzido em nome do curatelado, representado pela curadora, embora o pronunciamento recorrido imponha a esta o dever de recompor o patrimônio daquele e as razões recursais busquem afastar ou reduzir essa obrigação. A possível colisão entre os interesses do representante e do representado deverá ser examinada antes do julgamento, inclusive para aferição da regularidade da representação processual e da necessidade de curadoria especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e processa-se o recurso, por ora, apenas no efeito devolutivo. Dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça e comunique-se ao d. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Maria Carolina Rodrigues Pereira (OAB: 146292/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2223744-98.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; ADEMIR MODESTO DE SOUZA; Foro de Ibitinga; 2ª Vara Cível; Alvará Judicial - Lei 6858/80; 1003389-10.2024.8.26.0236; Bem de Família; Agravante: A. E. T.; Advogada: Maria Carolina Rodrigues Pereira (OAB: 146292/SP); Agravante: P. M. de O.; Advogada: Maria Carolina Rodrigues Pereira (OAB: 146292/SP); Agravado: o J.;

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