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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2223655-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vagner Roberto Barbosa - Impetrante: Wagner Fernandes da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2223655-75.2026.8.26.0000 Relator(a): JEFFERSON BARBIN TORELLI Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI) Habeas Corpus nº 2223655 75 2026 8 26 0000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP DEECRIM 1ª RAJ Impetrante: Wagner Fernandes da Silva Paciente: VAGNER ROBERTO BARBOSA Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Wagner Fernandes da Silva em favor de VAGNER ROBERTO BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 1ª Região Administrativa Judiciária (DEECRIM da 1ª RAJ), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado, apesar da existência de guia definitiva, da remessa da execução penal à Justiça Estadual e da suposta implementação do requisito objetivo para progressão a regime menos gravoso. A impetração sustenta que o paciente se encontra preso desde 21 de março de 2025, tendo sido expedida guia definitiva em 27 de julho de 2026. Narra que, posteriormente, nos autos da Execução Penal Federal nº 7000584-96.2026.4.03.6181, a Justiça Federal reconheceu sua incompetência para o processamento da execução e determinou, em 10 de agosto de 2026, a remessa dos autos ao DEECRIM da 1ª RAJ. Aduz o impetrante que a defesa requereu a regular formação da execução penal estadual, a certificação da unidade prisional de custódia, a requisição do boletim informativo, atestado de conduta carcerária, prontuário disciplinar, registros de trabalho e estudo, remições, datas-base e demais documentos necessários à análise de benefícios executórios, sem que, até o momento da impetração, houvesse apreciação dos pedidos ou regularização do procedimento executório. Como razões do pedido, sustenta que a mora estatal na formação da execução penal e na obtenção da documentação necessária não pode servir de justificativa para prolongar a permanência do paciente em regime mais gravoso. Argumenta que o requisito objetivo para a progressão de regime teria sido implementado ao final de julho de 2026, conforme cálculo defensivo, dependendo apenas de conferência oficial. Defende, ainda, que eventual divergência acerca da fração aplicável ao delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser prontamente apreciada pelo Juízo da execução, não podendo constituir óbice indefinido à análise do benefício. Alega, também, que a manutenção do paciente em regime fechado em razão de omissões administrativas ou cartorárias configura constrangimento ilegal, invocando, para tanto, o artigo 112 da Lei de Execução Penal, a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal e precedentes que admitem a consideração do período de prisão cautelar para fins de obtenção de benefícios executórios. Em sede liminar, requer a imediata regularização da execução penal estadual, com incorporação das peças oriundas da execução federal, requisição urgente dos documentos carcerários pertinentes, elaboração do cálculo oficial de penas e apreciação célere do pedido de progressão. Pleiteia, ainda, diante do alegado implemento do requisito objetivo, a submissão provisória do paciente ao regime semiaberto. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou, sucessivamente, a expedição de alvará de soltura clausulado, inexistindo outro título prisional a justificar a custódia. Ao final, pretende a confirmação da ordem para reconhecimento do alegado constrangimento ilegal e determinação das providências necessárias à imediata apreciação do regime menos gravoso. DECIDO Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Os documentos acostados evidenciam que o paciente responde à imputação da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 308 do Código Penal, tendo sido denunciado em ação penal que tramita perante a Justiça Federal. Consta da denúncia a apreensão de 8,757 kg de cocaína ocultados em fornos industriais destinados à exportação, bem como a existência de elementos investigativos que apontariam o envolvimento do paciente na operacionalização do transporte e exportação da carga ilícita. Verifica-se, ainda, que a prisão preventiva foi decretada por decisão da Justiça Federal, fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza transnacional da conduta investigada e da existência de indícios de utilização de identidade falsa para a prática delitiva. Posteriormente, em pedido de liberdade provisória, o Juízo competente manteve a custódia cautelar, consignando a persistência dos fundamentos que justificaram a segregação preventiva. Também se extrai dos documentos juntados que, por ocasião do interrogatório policial, o paciente admitiu ter realizado o transporte dos fornos utilizados no esquema investigado e ter conhecimento de que a atividade desenvolvida era ilícita, embora tenha negado contato direto com a substância entorpecente. Nesse contexto, a pretensão deduzida demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório e das decisões proferidas pelo Juízo de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria do pedido liminar. Não se verifica, por ora, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação aptas a justificar a excepcional concessão da medida de urgência. Assim, ausente demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da tese defensiva, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, com urgência, com envio dos documentos mais relevantes a possibilitar melhor análise da pretensão recursal. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. JEFFERSON BARBIN TORELLI Relator - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Wagner Fernandes da Silva (OAB: 460083/SP) - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2223655-75.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JEFFERSON BARBIN TORELLI; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Wagner Fernandes da Silva; Paciente: Vagner Roberto Barbosa; Advogado: Wagner Fernandes da Silva (OAB: 460083/SP);
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