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2223386-36.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2223386-36.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Guarujá; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 0002163-55.2026.8.26.0223; Assunto: Roubo; Impetrante: Thauan Pedrozo Amorim; Paciente: Nailson Lourenço da Silva; Advogado: Thauan Pedrozo Amorim (OAB: 396342/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223386-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Thauan Pedrozo Amorim - Paciente: Nailson Lourenço da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (n. 2223386-36.2026.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por THAUAN PEDROZO AMORIM, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 396.342, em favor de NAILSON LOURENÇO DA SILVA, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Guarujá/SP (Autos nº 0002163-55.2026.8.26.0223). Consta dos autos que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva em 31 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (fls. 408 dos autos de origem), tendo a custódia sido mantida por decisão de 3 de setembro de 2026 (fls. 473/475 dos autos de origem). A Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que, no momento da expedição e publicação do edital, o paciente se encontrava preso em estabelecimento oficial do Estado de São Paulo e era, portanto, localizável pelos sistemas de custódia estatal, em contrariedade ao artigo 360 do Código de Processo Penal e à Súmula nº 351 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que tal nulidade deve invalidar os atos subsequentes, inclusive a suspensão do processo e do prazo prescricional fundada no artigo 366 do CPP. Alega, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea acerca do perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, sustentando que a mera não localização do paciente não se confunde com fuga deliberada e que a decisão não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes dela dependentes, inclusive da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com a determinação da regular citação pessoal do paciente. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menosprima facie, não se avulta flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, reitere-se, em princípio, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Ademais, importante destacar que a medida liminar em Habeas Corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Thauan Pedrozo Amorim (OAB: 396342/SP) - 10º andar

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