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2223326-63.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2223326-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. Z. - Agravado: J. E. D. J. (Espólio) - Agravado: R. L. D. - Agravada: M. E. D. e A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. Z. contra a r. decisão de fls. 283, integrada pela r. decisão de fls. 291 (autos de origem), que, na ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem movida em face do Espólio de J. E. D. J., R. L. D. e M. E. D. e A., assim deliberou Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem c/c pedido de tutela de urgência que não guarda relação de conexidade ou continência com os autos nº 1010452-38.2026.8.26.0100. Embora ambas as demandas versem sobre o reconhecimento de união estável post mortem e apresentem o mesmo requerido no polo passivo, as pretensões estão fundadas em relações afetivas distintas, mantidas com pessoas diversas e em diferentes circunstâncias. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir, tampouco relação de prejudicialidade. Assim, ausentes as hipóteses de conexão ou continência, não se justifica a distribuição por dependência ou a modificação da competência, nos termos dos arts. 55, 56, 58, 59 e 286, I, todos do Código de Processo Civil. Portanto, redistribuam-se os autos livremente a uma das Varas da Família e Sucessões deste Foro Central. Intime-se. Integrada pela r. decisão de fls. 291 (autos de origem), que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos: Fls. 286/288: Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, não os acolho. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo, estando ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do que já foi apreciado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que não cabe no presente caso. Com efeito, este Juízo tratou da matéria pugnada pela embargante na própria decisão embargada. De se ressaltar, por fim, que a decisão em comento mostrou-se acertada diante das próprias peculiaridades casuísticas trazidas a este Juízo, respeitando de forma reiterada a celeridade e o contraditório das partes, salientando-se que eventual irresignação desafia recurso próprio, não sendo esta via eleita a adequada para tal discussão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se determinação final do decisum de fl. 283. Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que a demanda originária e a ação nº 1010452-38.2026.8.26.0100 teriam por objeto o reconhecimento de uniões estáveis mantidas com a mesma pessoa falecida, em períodos substancialmente coincidentes, circunstância que estabeleceria relação de prejudicialidade entre os feitos e impossibilitaria o acolhimento simultâneo das pretensões. Sustenta que ajuizou a ação originária para obter o reconhecimento da união estável no período compreendido entre 22 de junho de 2018 e o óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2025, enquanto terceira interessada afirma, na outra demanda, ter mantido união estável com a mesma pessoa desde 2015 até o falecimento, asseverando que a reunião dos processos seria necessária para preservar a coerência da instrução e impedir decisões contraditórias. Pontua que o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina o julgamento conjunto dos processos capazes de gerar decisões conflitantes, ainda que não configurada conexão em sentido estrito, e defende o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Pondera, ainda, que eventual reconhecimento de uma das relações repercutirá diretamente no exame da outra, salientando que o perigo de dano decorre do prosseguimento simultâneo das demandas perante juízos distintos, com risco de instruções sobrepostas, pronunciamentos inconciliáveis e esvaziamento da utilidade do presente recurso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a conexão e a prejudicialidade entre os processos nº 1012603-74.2026.8.26.0100 e nº 1010452-38.2026.8.26.0100, determinando a imediata redistribuição por dependência ao Juízo prevento e o julgamento conjunto das demandas, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo reclhido (fls. 63/64 da origem). É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados. Embora relevantes as alegações da agravante quanto à possível existência de conexão e prejudicialidade entre as demandas, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, de forma inequívoca, pela imediata incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo recomendável maior aprofundamento acerca dos contornos de ambos os feitos após a formação do contraditório. Ademais, a providência pretendida possui caráter eminentemente satisfativo, porquanto coincide substancialmente com o próprio objeto do presente recurso, consistente justamente no reconhecimento da alegada conexão e na consequente redistribuição por dependência. Por fim, não se extrai dos autos, por ora, demonstração concreta de risco imediato de dano grave ou de difícil reparação decorrente da livre redistribuição determinada pelo Juízo de origem. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, sendo prudente aguardar a apresentação de contraminuta e a vinda de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria. Daí porque ausentes os requisitos insculpidos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Amanda Mendes de Morais Marques (OAB: 450031/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2223326-63.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara da Família e Sucessões; Nº origem: 1012603-74.2026.8.26.0100; Assunto: União Estável ou Concubinato; Agravante: D. Z.; Advogada: Amanda Mendes de Morais Marques (OAB: 450031/SP); Agravado: J. E. D. J. (Espólio); Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP); Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Agravado: R. L. D.; Agravada: M. E. D. e A.

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