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2223232-18.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223232-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Cléo Júnior Neves - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: João Henrique Flores - Impetrante: Andra Cristina de Sousa Domingos - Impetrante: Pedro Antonio Spolaor - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Vistos. Não verifico, neste exame preambular,eventual constrangimento ilegal que justifique a reconsideração dadecisão liminar. A análise mais detida e pormenorizada da questão,tal como aparenta ser o intento do impetrante, somente ocorrerá porocasião do julgamento definitivo do presente writ. Ante o exposto,indefiro o pedido de reconsideração. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - Pedro Antonio Spolaor (OAB: 453590/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223232-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Cléo Júnior Neves - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: João Henrique Flores - Impetrante: Andra Cristina de Sousa Domingos - Impetrante: Pedro Antonio Spolaor - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Drs. Douglas Teodoro Fontes, João Henrique Flores e Pedro Antônio Spolaor em favor de CLEO JÚNIOR NEVES, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ São José do Rio Preto, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a deficiência de fundamentação da decisão impugnada. Alegam que o Juízo teria incorrido em erro ao reconhecer a existência de multirreincidência e de condenações anteriores por crimes patrimoniais, destacando que há apenas uma condenação dentro do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, por delitos diversos, bem como que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para demonstrar periculosidade. Sustentam, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, pois o último fato registrado remontaria a 2019. Afirmam não estar demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, diante da ausência de laudo pericial no veículo, e questionam a capitulação jurídica adotada e a presença de elementos indicativos do dolo na receptação. Aduzem que a decisão desconsiderou a versão do paciente de que os R$ 18.000,00 pagos corresponderiam à assunção de dívida de financiamento superior a R$ 100.000,00, além de apontarem inconsistências documentais acerca da cronologia dos fatos, da identificação do veículo e da adulteração das placas. Sustentam, ademais, que a decisão não teria enfrentado adequadamente as alegadas irregularidades do flagrante, o direito ao silêncio e as diligências requeridas pela defesa, tampouco fundamentado de forma individualizada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, invocando as condições pessoais do paciente e a ausência de violência na conduta, requerem a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, além da apreciação das diligências requeridas. É o relatório. O paciente foi preso em flagrante no dia 3 de setembro de 2026 porque, supostamente, adquiriu, recebeu e transportava, com sinais identificadores adulterados, o veículo VW/Amarok, placas CVL3J40, ostentando emplacamento FPF-8B06. Segundo consta do boletim de ocorrência, policiais militares receberam informações sobre veículo suspeito de utilizar placas dublês e, após diligências, localizaram-no na Avenida Mário Pozzobon, em Votuporanga. Abordado o paciente, este informou ter adquirido o automóvel por R$ 18.000,00. Na vistoria, constatou-se divergência entre as placas e o número do chassi, o qual, após consulta, correspondia a veículo com registro de furto ocorrido em 28 de agosto de 2026, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, constata-se a presença dos pressupostos legais que autorizam a custódia cautelar, notadamente diante da adequadamente fundamentada necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a possibilidade de suspensão da respeitável decisão proferida na origem, a qual, em exame preliminar, não se mostra ilegal ou teratológica. Consoante consignado na r. decisão impugnada, o paciente ostenta diversos apontamentos em sua folha de antecedentes criminais, destacando-se, dentre os registros mais recentes, aqueles relacionados à prática de delitos envolvendo veículos automotores, notadamente nos autos nº 1509686-13.2026.8.26.0395 e nº 1501213-95.2020.8.26.0541. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, a possível reiteração de condutas ilícitas e revelam concreto risco de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir, comprometendo, assim, a garantia da ordem pública. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2026. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - Pedro Antonio Spolaor (OAB: 453590/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - 10º andar

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