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2223127-41.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223127-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. T. - Impetrante: J. C. dos S. - Impetrante: T. V. de F. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo combativo advogado Júlio Cesar dos Santos, OAB/SP nº 344.263, em favor de W. T., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda, nos autos da ação penal nº 1533954-02.2026.8.26.0050, em que mantida a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a custódia, apoiada, a seu ver, na mera gravidade da imputação; a inexistência de qualquer ato concreto do paciente voltado a ameaçar, intimidar ou influenciar vítimas e testemunhas, de modo que o risco à instrução seria apenas conjectural; que a prisão foi decretada após o encerramento das investigações e o oferecimento da denúncia, a exigir reavaliação da necessidade da medida; que a decisão de 12 de agosto de 2026 limitou-se a afastar a absolvição sumária e a determinar o prosseguimento do feito, sem enfrentar a necessidade atual da segregação; a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, que conta com 66 anos de idade, é aposentado, exerce atividade de serralheiro e possui residência própria, o que demonstraria vínculos com o distrito da culpa. Pretende, pois, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie, o que não se verifica na hipótese. O paciente responde pela suposta prática de crime doloso, com apenamento máximo excedente a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, assim, admissível a prisão cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Para além disso, há contemporaneidade correspondente à determinação da segregação cautelar, assim como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Pelo que se infere dos autos de origem, o paciente teve a prisão temporária decretada em 21 de junho de 2026, no curso da investigação, e, uma vez concluída a apuração policial e oferecida a denúncia pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, sobreveio a decretação da prisão preventiva em 16 de julho de 2026, fundada na gravidade concreta dos fatos, na existência de múltiplas vítimas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a instrução criminal, notadamente porque as vítimas e as testemunhas residiriam na mesma região dos fatos. A audiência de instrução, com depoimento especial, encontra-se designada para 04 de novembro de 2026. O eminente Magistrado, ora indigitado coator, decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: (...) No caso, estão presentes os pressupostos da prisão cautelar, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos coligidos durante a investigação policial, em especial dos relatos das vítimas e das demais testemunhas ouvidas. Também se verifica a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta dos fatos narrados revela especial periculosidade do agente, que, em tese, teria abordado diversas crianças em momentos distintos, valendo-se de um mesmo modo de agir para atraí-las e praticar atos libidinosos, havendo notícia, inclusive, de tentativa de abuso em relação a outra criança. A reiteração da conduta em detrimento de múltiplas vítimas vulneráveis evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública. A prisão também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, considerando que as vítimas e testemunhas residem na mesma região dos fatos, sendo recomendável resguardá-las de eventual intimidação ou influência indevida. Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas diante da natureza dos delitos imputados, das circunstâncias concretas apuradas e da necessidade de proteção das vítimas. Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de W.T. Expeça-se o mandado de prisão preventiva. (fls. 139,142, autos de origem) Nesse contexto, os fundamentos invocados pelo Juízo de origem não se assentam na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas extraídas da imputação, quais sejam, a pluralidade de vítimas, a condição de vulnerabilidade destas, o modo de execução dos fatos e a proximidade entre o paciente e as pessoas que deverão ser ouvidas em juízo, elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam-se idôneos a demonstrar o risco à ordem pública e à regular instrução criminal. Tampouco convence, nesta via estreita de cognição, a assertiva de que o risco à instrução seria meramente conjectural por inexistir notícia de ato concreto de intimidação. A aferição da existência ou não de elementos indicativos de risco à prova reclama exame percuciente do conjunto dos autos de origem, providência incompatível com o juízo de delibação próprio da análise liminar, devendo a questão ser submetida ao órgão colegiado, com o subsídio das informações e do parecer ministerial. Embora não caiba o aprofundamento em contexto probante, temos que certificados os requisitos de manutenção da constrição de liberdade, de modo a garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Além disso, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardo das vítimas durante a produção da prova, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se, ao menos por ora, insuficientes para acautelar a ordem pública e a regularidade da instrução. Assim, assentada a presença do 'fumus comissi delicti' e do 'periculum libertatis', ao menos por ora, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos do processo de conhecimento correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Julio Cesar dos Santos (OAB: 344263/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2223127-41.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro Central Criminal Barra Funda; 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1533954-02.2026.8.26.0050; Estupro de vulnerável; Impetrante: J. C. dos S.; Impetrante: T. V. de F.; Paciente: W. T.; Advogado: Julio Cesar dos Santos (OAB: 344263/SP);

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