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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2222838-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Moizes Soares dos Santos - Agravada: Bruna de Almeida Balderrama Lopes - Agravado: Adriano Lopes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Joao Batista Bueno de Miranda - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004475-73.2000.8.26.0624, (fls. 1.110/1.112), que indeferiu o pedido de remição formulado pelo executado, ao fundamento de que a arrematação já se encontrava aperfeiçoada, determinando, em consequência, o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. O agravante busca a reversão da decisão, sob o argumento, em síntese, que exerceu tempestivamente o direito de remição previsto no art. 826 do Código de Processo Civil, pois, quando formulado o pedido e realizados os depósitos destinados à satisfação da execução, ainda não estaria objetivamente demonstrado nos autos o regular aperfeiçoamento da arrematação nos moldes exigidos pelo art. 903 do CPC. Argumenta que existem inconsistências quanto à comprovação das assinaturas apostas no auto de arrematação, bem como divergência acerca do efetivo momento em que o documento passou a ostentar a assinatura digital do magistrado, circunstâncias que recomendariam o reconhecimento da subsistência do direito de remir. Aduz, ainda, que já foram expedidos a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, circunstância apta a causar dano grave e de difícil reparação caso os atos expropriatórios sejam consumados antes do exame definitivo da controvérsia; (fls. 01/25). Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. É certo que, nos termos dos arts. 826 e 903 do Código de Processo Civil, o direito de remição subsiste até o aperfeiçoamento da arrematação, marco que, em tese, coincide com a assinatura do respectivo auto pelos sujeitos legalmente exigidos. Também é verdade que a decisão agravada consignou expressamente que o auto de arrematação teria sido assinado digitalmente pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo magistrado em 28/07/2026. Todavia, a documentação trazida com o recurso revela controvérsia relevante acerca da efetiva demonstração processual desse aperfeiçoamento, especialmente em relação à cronologia dos atos e aos elementos que passaram a constar dos autos posteriormente ao pedido de remição. Trata-se de questão que demandará exame mais aprofundado após a formação do contraditório, não se mostrando recomendável, ao menos por ora, permitir a consolidação definitiva dos efeitos da arrematação enquanto ainda se discute precisamente a tempestividade do exercício do direito de remir. De outro lado, o perigo de dano igualmente se evidencia. Conforme informado no recurso, já foram expedidos carta de arrematação e mandado de imissão na posse, havendo risco concreto de transferência registrária do imóvel e alteração da situação possessória antes do julgamento do agravo. Tais providências poderão dificultar sobremaneira o restabelecimento do status quo, caso a tese recursal venha posteriormente a ser acolhida. Nesse contexto, a medida postulada possui caráter eminentemente conservativo, destinando-se apenas a preservar a utilidade prática do recurso até que a controvérsia seja apreciada de forma mais aprofundada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal para suspender, até ulterior deliberação desta Câmara, os efeitos da r. decisão agravada no tocante aos atos de consolidação da arrematação, ficando sobrestados o cumprimento do mandado de imissão na posse, eventual encaminhamento ou registro da carta de arrematação e outras providências destinadas à transferência da propriedade ou da posse do imóvel objeto da lide. Comunique-se, com urgência, ao D. Juízo de origem. Caso entenda necessário, poderá prestar informações. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB: 342937/SP) - André Luiz Silveira Vieira (OAB: 156194/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Celia Regina Gonçalo (OAB: 304299/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222838-11.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; Foro de Tatuí; 2ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0004475-73.2000.8.26.0624; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Moizes Soares dos Santos; Advogado: Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB: 342937/SP); Agravada: Bruna de Almeida Balderrama Lopes; Advogado: André Luiz Silveira Vieira (OAB: 156194/SP); Agravado: Adriano Lopes; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Interessado: Joao Batista Bueno de Miranda; Advogada: Celia Regina Gonçalo (OAB: 304299/SP);
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