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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222693-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: C. D. J. - Agravado: J. P. C. do A. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Celso Delben Junior contra decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal de Votorantim, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, estabelecidas em favor da agravada. Alega, em suma, que não há risco atual e concreto à integridade da agravada, alegando a inocorrência de novos incidentes desde junho de 2025. Requer c) em caráter de TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, seja suspensa a eficácia da decisão de fl. 160 e revogadas as medidas protetivas atualmente impostas ao Agravante, comunicando-se imediatamente o Juízo de origem; d) subsidiariamente ao pedido liminar anterior, caso não se entenda possível a revogação integral em cognição sumária, seja determinada a modulação provisória das medidas ao mínimo estritamente necessário, mantendo-se exclusivamente a proibição de contato direto ou indireto e de aproximação voluntária/intencional da ofendida, afastando-se as demais restrições espaciais incidentes sobre a vida condominial e religiosa do Agravante até julgamento definitivo; e) após o regular processamento, seja o recurso INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando-se a decisão de fl. 160 para REVOGAR DEFINITIVAMENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, reconhecendo-se o esvaziamento concreto da situação de risco à luz do conjunto fático posterior à concessão; [...] g) subsidiariamente, caso esta Colenda Câmara considere insuficiente o acervo para revogação direta, seja ANULADA a decisão de fl. 160 por deficiência de fundamentação, determinando-se que outra seja proferida após análise concreta, individualizada e contemporânea da situação de risco, com efetivo enfrentamento dos elementos objetivos de esvaziamento suscitados pela defesa; h) em segundo grau subsidiário, caso ainda se entenda necessária alguma proteção, seja promovida nova modulação definitiva segundo os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, restringindo-se a cautelar à proibição de contato e de aproximação intencional. Inconsistente o pedido de concessão do efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal). A decisão agravada (fls. 160 dos autos nº 1500473-86.2025.8.26.0663) encontra-se fundamentada, tendo pontuado que: A vítima manifestou-se declarando que persiste a necessidade das medidas protetivas. O Ministério Público requereu a manutenção das medidas protetivas. As medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e são independentes da existência de inquérito policial, ação penal ou cível. Nos termos do art. 19, §5º e§6º, da Lei nº 11.340/2006, tais medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência Sua vigência deve perdurar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Ante o exposto, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, devendo permanecer em vigor até que sobrevenha decisão em sentido contrário, mediante demonstração de cessação do risco que as justificou. E uma cognição sumária, própria desta fase procedimental, não revela seu manifesto desacerto, consignando-se que a decisão judicial agravada invocou circunstâncias concretas para repelir o pleito do agravante, notadamente a manifestação da vítima (fls. 154 dos autos de origem). Importa considerar que a palavra da vítima assume grande relevância probatória, porquanto os fatos normalmente acontecem em situações de clandestinidade (STJ, REsp n.2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp n.2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no HC n. 842.971/SC,relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em15/4/2024, DJe de 18/4/2024; RHC nº 108.350/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019, DJe de01.04.2019; AgRg no AREsp nº 936.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.10.2016, DJe de 07.11.2016). Oportuno, ainda, ter em mente que, segundo a dicção da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (artigo 18, par. 5º, da Lei nº 11.343/06). E vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (artigo 19, par. 6º, da citada lei). Vale dizer, não se entrevê o "fumus boni juris" enquanto requisito para a tutela provisória recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. 2. Intime-se a agravada, por meio de seu advogado, para responder, no prazo de 15 dias (artigo 1019, II, do Código de Processo Civil). Intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. 3. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rodolpho Gomes Pavanato (OAB: 362419/SP) - 10º andar
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222693-52.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Criminal; LAERTE MARRONE; Foro de Votorantim; Vara Criminal; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1500473-86.2025.8.26.0663; Perseguição; Agravante: C. D. J.; Advogado: Rodolpho Gomes Pavanato (OAB: 362419/SP); Agravado: J. P. C. do A.;
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