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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221680-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Maria Cicera da Silva - Agravado: Marengo Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Vistos. A agravante requereu a gratuidade de justiça em seu favor, em sede recursal fls. 2 e 12. Assim, a fim de viabilizar a análise quanto à alegada insuficiência de recursos, apresente a recorrente no prazo de dez dias: a) Cópias dos últimos três comprovantes de renda mensal, dos proventos de aposentadoria ou de qualquer outra atividade remunerada; b) Cópias dos últimos três meses de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade; c) Cópias dos últimos três meses de extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade; d) Cópias das três últimas declarações completas do imposto de renda da pessoa física (2024 a 2026) enviadas à Secretaria da Receita Federal, de forma integral e extraídas do sistema do órgão. Para a hipótese de ausência de obrigatoriedade de entrega da declaração de bens e de renda, deverão ser juntados os documentos que comprovem a respectiva inexistência de DIRPF de cada ano na base de dados da Receita Federal (2024 a 2026). A comprovação de inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal pode ser feita mediante simples acesso ao sítio eletrônico do órgão para consulta de eventual restituição do imposto. Em caso de inexistência de declaração, a resposta à consulta é de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Sem prejuízo da providência, passo à análise do pedido liminar. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 662/671 (processo nº 0010510-73.2007.8.26.0278 - 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba), em de execução de título extrajudicial, em sede da qual o d. juízo a quo assim deliberou: Em busca de reforma, pugna o polo agravante para: a) ser reconhecida a nulidade absoluta e originária da execução e de todos os seus atos expropriatórios, diante da ausência de requisito formal imprescindível do título executivo extrajudicial (falta de assinatura de duas testemunhas, ex vi do art. 585, II, do CPC/73 c/c art. 784, III, do CPC/15); b) ser acolhida a exceção de usucapião (Súmula 237 do STF) como matéria de defesa, resguardando o direito possessório de longa data (mais de 30 anos) dela-recorrente sobre o imóvel; c) ser declarada a insubsistência de qualquer ordem de imissão na posse em seu desfavor, terceira alheia à lide executiva e protegido por coisa julgada material em ação possessória pretérita; e d) que a agravada seja condenada às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e omitir dolosamente a existência de sentença de improcedência anterior acobertada pelo manto da coisa julgada. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ante os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Igor Rangel do Carmo (OAB: 531576/SP) - Ana Maria Carvalho Marantes (OAB: 66425/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221680-18.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro de Itaquaquecetuba; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0010510-73.2007.8.26.0278; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Maria Cicera da Silva; Advogado: Igor Rangel do Carmo (OAB: 531576/SP); Agravado: Marengo Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda; Advogada: Ana Maria Carvalho Marantes (OAB: 66425/SP);
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