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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2221354-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: C. R. - Impetrante: T. H. N. V. - Impetrante: B. C. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNO CÉSAR PENHA e TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA em favor de CRISTIANO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional do DEECRIM da 10ª RAJ de Sorocaba/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e, tendo implementado o lapso necessário à progressão ao regime aberto, teve a análise do benefício condicionada à realização de exame criminológico. Alegam que o paciente ostenta excelente comportamento carcerário, exerce atividade laborativa, possui remições e usufrui regularmente de saídas temporárias, sem intercorrências ou registros disciplinares desfavoráveis. Argumentam que a determinação do exame criminológico estaria fundada exclusivamente na natureza e gravidade dos delitos, mediante fundamentação genérica e padronizada, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução penal. Invocam a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes daquela Corte Superior que teriam afastado determinações semelhantes oriundas do mesmo Juízo. Requerem, liminarmente, o afastamento da realização do exame criminológico e a imediata progressão do paciente ao regime aberto. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se revela manifesta de plano. No caso, embora relevantes os argumentos deduzidos na impetração, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, constrangimento ilegal suficientemente demonstrado a justificar a providência urgente postulada. É certo que, tratando-se de delitos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 14.843/2024, a realização de exame criminológico não pode ser imposta de maneira automática, devendo eventual determinação estar amparada em elementos concretos e individualizados da execução, nos termos da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Também é firme a orientação de que a gravidade abstrata do delito, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para exigir a avaliação criminológica. Todavia, a aferição acerca da efetiva idoneidade da fundamentação empregada pelo Juízo da execução demanda exame mais detido do ato impugnado e dos elementos que compõem o histórico executório do paciente, providência que recomenda a prévia prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Além disso, ainda que eventualmente se reconheça a inadequação dos fundamentos utilizados para determinar o exame criminológico, daí não decorre, automaticamente, o direito à imediata progressão ao regime aberto, cuja concessão pressupõe a verificação, pelo Juízo competente, do preenchimento de todos os requisitos legais. Não se mostra adequada, portanto, em sede liminar, a supressão dessa análise pelo Juízo da execução. Assim, ausentes, neste momento, elementos que evidenciem ilegalidade manifesta a justificar a intervenção urgente desta instância, a medida liminar deve ser indeferida. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca dos fundamentos determinantes para a realização do exame criminológico, da data dos delitos em execução, da situação atual do pedido de progressão de regime e da existência de eventuais registros disciplinares relevantes. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Tiago Henrique Nanni Viana (OAB: 338783/SP) - Bruno César Penha (OAB: 431161/SP) - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221354-58.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); ROGÉRIO DANNA CHAIB; Sorocaba/DEECRIM UR10; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0007775-61.2018.8.26.0026; Estupro de vulnerável; Impetrante: T. H. N. V.; Impetrante: B. C. P.; Paciente: C. R.; Advogado: Tiago Henrique Nanni Viana (OAB: 338783/SP); Advogado: Bruno César Penha (OAB: 431161/SP);
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