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2221343-29.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221343-29.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro de Cardoso; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000215-55.2026.8.26.0128; Adicional de Insalubridade; Agravante: Município de Cardoso; Advogada: Graziela Gonzalez Galbiati (OAB: 435489/SP); Advogado: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP); Agravada: Vanessa Paula Miranda de Almeida; Advogada: Geovana de Souza Pontes (OAB: 475273/SP); Advogada: Sarah de Freitas Carvalho (OAB: 489362/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221343-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Município de Cardoso - Agravada: Vanessa Paula Miranda de Almeida - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARDOSO contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança que lhe move FÁTIMA FRANCO DA SILVA em que a MMa. Juíza a quo manteve a estimativa dos honorários periciais em R$2.228,36 (fl. 7). Alegou, em síntese, que: (1) o valor é excessivo e em descompasso com a Resolução 910/2023 do TJSP; (2) a perícia em questão não demanda alta complexidade técnica, nem dedicação extraordinária de tempo ou recursos, tratando-se de análise de documentos e cálculos de simplicidade relativa; (3) o artigo 95 do Código de Processo Civil define as regras para a remuneração do perito e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, que podem ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados entre as partes, especialmente quando a perícia é determinada de ofício pelo Juiz; (4) é possível observar que no anexo da Resolução 910/2023, o teto máximo estipulado em demandas ajuizadas por servidores contra União/Estado/Município é o de 18 UFESPs, equivalente ao valor aproximado de R$ 666,36 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos); (5) deve ser observado o disposto no art. 8º do CPC. Dessa forma, requereu a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a realização da complementação do laudo técnico pericial. Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, vislumbro a probabilidade do direito, pois aplicável ao caso a Resolução 910/2023 do TJSP. O processo está em fase de conhecimento e a agravada é beneficiária da Justiça gratuita. Oficie-se ao Juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a minuta recursal, uma vez que o pedido principal do recurso (item c fl. 4) está descontextualizado. A inépcia tanto da inicial quanto das razões recursais inviabiliza o processamento do pleito. Sucessivamente, intime-se a Agravada e o perito (fl. 367 dos autos principais), para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Graziela Gonzalez Galbiati (OAB: 435489/SP) - Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - Geovana de Souza Pontes (OAB: 475273/SP) - Sarah de Freitas Carvalho (OAB: 489362/SP) - 1° andar

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