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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2221067-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luiz Carlos Kovalék de Figueiredo (Inventariante) - Agravante: Vitoria Kovalek (Interdito(a)) - Agravado: Christiano Carvalho Dias Bello - Agravante: Carlos Afonso Novaes de Figueiredo (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5.494/5.496 que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, condicionou a análise do pedido de gratuidade da justiça à complementação da documentação financeira, determinando pesquisas pelos sistemas Registrato e INFOJUD em nome dos requeridos, bem como esclarecimentos e apresentação de documentos relativos aos imóveis mencionados nos autos, nos seguintes termos: (...) No mais, visando superação da pendência, providencie a serventia: A) Pesquisas junto ao sistema Registrato (CCS/Bacen) em nome de Vitória Kovalek (CPF 300.238.278-74) e do Espólio de Carlos Afonso Novaes de Figueiredo (CPF 072.299.688-87) para identificar todas as contas e relacionamentos bancários ativos. B) Pesquisas junto ao sistema INFOJUD em nome de Luiz Carlos Kovalek de Figueiredo (CPF 109.189.358-65), Vitória Kovalek (CPF 300.238.278-74) e Espólio de Carlos Afonso Novaes de Figueiredo (CPF 072.299.688-87) para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda (DIRPF) de cada um. Os resultados das pesquisas deverão ser classificados como sigilosos. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação. 2. Fls. 5465/5467: Ciência da manifestação do MP. (...) Agravam os requeridos, alegando, em suma, que já apresentaram documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira e que as diligências determinadas são excessivas, desproporcionais e invasivas. Sustentam ser inexigível a obtenção de declarações de imposto de renda e de dados bancários de pessoa falecida há décadas, bem como desnecessárias as pesquisas relativas à requerida idosa, interditada e portadora de demência avançada, que teria apresentado extratos bancários e comprovado sua isenção tributária. Aduzem, ainda, que a exigência de documentos financeiros da esposa do primeiro agravante e de informações relativas a imóvel pertencente à sua sogra alcança terceiros estranhos à lide, viola a privacidade e desconsidera o caráter pessoal do benefício. Defendem que a declaração de insuficiência econômica, corroborada pelos documentos já juntados, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Pugnam pela concessão de efeitos suspensivo e ativo ao recurso, para sustar as diligências e exigências documentais determinadas e conceder imediatamente a gratuidade da justiça, e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, para afastar definitivamente as pesquisas via Registrato e INFOJUD, bem como as exigências de documentos pertencentes a terceiros, com a concessão do benefício aos agravantes. Dispensada a manifestação da parte agravada em contraminuta, ante a ausência de prejuízo. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. Em que pese o inconformismo dos agravantes, o recurso não comporta conhecimento. A hipótese tratada no presente recurso não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º) (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3 ao artigo 1015). No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal (Novo Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pag. 1686). No mesmo diapasão, ensina Humberto Theodoro Júnior: É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1015 e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, §1º) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. III /. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1.036). Com efeito, ainda que se considere a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses ali previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 Tema nº 988), a hipótese sub examine não se encaixa nos critérios ali estabelecidos. Ao se analisar atentamente o acórdão proferido no mencionado precedente, observa-se que a hipótese que deu ensejo à afetação do recurso pela sistemática dos repetitivos tratava de questão envolvendo competência, mas também há menção também sobre o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses envolvendo segredo de justiça e estrutura procedimental (procedimentos especiais ou quando as partes celebrarem negócio jurídico processual). Ou seja, tanto no caso concretamente julgado, quanto nos exemplos dados, haveria inutilidade se a questão fosse analisada apenas em sede de apelação: se o processo correu sem o segredo de justiça quando era o caso de sigilo, o prejuízo já se concretizou; se a especialidade do procedimento não foi observada, de nada adianta sua análise a posteriori. No caso em apreço, percebe-se que não houve qualquer indeferimento do pedido de justiça gratuita, pelo contrário, somente foi determinado a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência. Não se está diante de hipótese de exibição ou posse de documento ou coisa prevista no art. 1.015, VI, do CPC. A decisão agravada não apreciou pretensão autônoma de obtenção de documentos formulada por uma parte em face da outra ou de terceiros, mas apenas determinou diligências voltadas à apuração da capacidade econômica dos requerentes, em caráter instrumental à futura apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida possui natureza eminentemente instrutória e preparatória, limitando-se a determinar a produção de elementos destinados à formação do convencimento judicial acerca da alegada insuficiência financeira. Não houve pronunciamento, sequer implícito, de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça, circunstância que afasta a incidência do art. 1.015, V, do CPC. Neste sentido, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. Assim, o Magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão. Ainda que assim não fosse, desmereceria qualquer reparo a decisão agravada, eis que cabe ao juízo, na direção do processo, zelar pela regularidade processual, podendo determinar a qualquer tempo a adoção de medidas que reputar pertinentes dentro do arcabouço legal de poderes atribuídos ao juiz (art. 139, incisos III, VII e IX do Código de Processo Civil. Observe-se, ademais, que a insurgência recursal busca, em última análise, a imediata concessão da gratuidade da justiça por esta instância revisora, embora o pedido ainda não tenha sido apreciado pelo Juízo de origem. Ausente pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão assistencial, inexiste interesse recursal atual quanto ao deferimento do benefício, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, não sendo os agravantes benefíciários da justiça gratuita, pelo menos por ora, deverão recolher a taxa judiciária deste agravo, pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, observando o juízo o devido cumprimento à vista do que dispõe as NSCGJ. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, com observação. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ana Carolina dos Santos Fernandes (OAB: 409621/SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - 5º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221067-95.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de Santos; 7ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017410-46.2025.8.26.0562; Mandato; Agravante: Luiz Carlos Kovalék de Figueiredo (Inventariante); Advogada: Ana Carolina dos Santos Fernandes (OAB: 409621/SP); Agravante: Vitoria Kovalek (Interdito(a)); Advogada: Ana Carolina dos Santos Fernandes (OAB: 409621/SP); Agravante: Carlos Afonso Novaes de Figueiredo (Espólio); Advogada: Ana Carolina dos Santos Fernandes (OAB: 409621/SP); Agravado: Christiano Carvalho Dias Bello; Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP);
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