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2221061-88.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221061-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lúcia Valença Ferreira - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ana Lúcia Valença Ferreira contra a r.decisão de fls.468/469, proferida nos autos da ação de reestabelecimento da licença para tratamento de saúde ajuizada em face do Município de São Paulo, que indeferiu o novo pedido de tutela de urgência complementar formulado às fls.405/415 dos autos de origem. Sustenta a agravante que o novo indeferimento administrativo de licença para tratamento de saúde, referente ao afastamento requerido a partir de 20/07/2026, constitui fato superveniente diretamente relacionado à causa de pedir originária, sendo aplicável o disposto no art. 493 do CPC. Alega que a administração Municipal reiterou o mesmo vício anteriormente reconhecido por esta c.Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2229292-41.2025.8.26.0000, pois novamente relacionou a negativa da licença médica à condição de servidora funcionalmente readaptada. Afirma que, ainda encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, conforme atestado médico de fl. 416, que prescreveu afastamento laboral por 90 (noventa) dias a contar de 20/07/2026, sustentando a existência de risco de registro de faltas, descontos em seus vencimentos e instauração de procedimento administrativo disciplinar. Requer, em sede de nova tutela antecipada, que o Município se abstenha de registrar faltas e realizar os descontos delas decorrentes na folha de pagamento, bem como de instaurar processo administrativo disciplinar, até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Recurso tempestivo e isento de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita (fl.228). É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC a concessão de tutela provisória na esfera recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. No caso em apreço, embora não se desconsidere o potencial prejuízo decorrente do registro de faltas, descontos remuneratórios e eventuais repercussões disciplinares, não se mostra, por ora, suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento do agravo. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária foi proposta em razão da negativa administrativa que interrompeu, em maio de 2025, licença para tratamento de saúde anteriormente iniciada em agosto de 2024. Tal delimitação foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2229292-41.2025.8.26.0000, posteriormente provido por esta c. Câmara (fls.385/391). Naquela oportunidade, reconheceu-se a incongruência entre o objeto da perícia administrativa - prorrogação de licença para tratamento de saúde - e a respectiva conclusão, que fazia referência à ausência de elementos justificadores de readaptação funcional psiquiátrica ou aposentadoria, embora tais providências não correspondessem ao requerimento administrativo então formulado. Por essa, determinou-se que a Municipalidade se abstivesse de registrar faltas, realizar descontos na folha de pagamento e instaurar processo administrativo disciplinar até o julgamento da lide. Todavia, a situação ora submetida à apreciação apresenta elementos distintos. Denota-se que o novo pedido administrativo decorre de atestado médico emitido em 20/07/2026 (fl.416), no qual o médico assistente recomendou o afastamento da agravante de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias, com indicação dos diagnósticos psiquiátricos ali especificados. Em decorrência desse novo requerimento, a agravante foi submetida a avaliação administrativa em 23/07/2026, cujo prontuário médico foi juntado às fls. 420/421, o qual concluiu: "Conforme avaliação recente do especialista, não há alterações do estado mental que justifiquem licença médica no momento, sendo recomendado o retorno ao trabalho na condição de readaptada funcional. Não houve alteração do esquema terapêutico. Assim, em conformidade com o protocolo COGESS, nego a concessão de licença médica." Diversamente do que se constatou na situação apreciada no Agravo de Instrumento nº 2229292-41.2025.8.26.0000, o prontuário de fl.420 consignou expressamente que, segundo a avaliação realizada, não há alterações do estado mental que justifiquem licença médica no momento, recomendando o retorno ao trabalho na condição de servidora readaptada e concluindo pela negativa da licença médica. Constou ainda do mencionado documento que: "Paciente em bom estado geral, normocorada, hidratada, eupneica, afebril, acianótica e anictérica. Avaliação psíquica: Comparece desacompanhada em perícia. Autocuidado preservado, orientada auto e alopsiquicamente, humor algo hipotímico, afeto congruente e normorressoante, pensamento com curso normal, ideias de tristeza, anedonia. Crítica preservada. Atenção e concentração presentes durante a avaliação, fala sem alterações, sem alterações de psicomotricidade." Há, portanto, ao menos em princípio, situação diversa daquela anteriormente examinada por esta c.Câmara. Observa-se que a controvérsia atualmente apresentada não revela o mesmo erro objetivo de correlação identificado nas avaliações realizadas em 2025. Desta vez, o órgão pericial administrativo apreciou expressamente a existência ou não de condições justificadoras da própria licença médica, concluindo, tecnicamente, pela capacidade para retorno às atividades na condição de readaptada. Frise-se que a divergência entre o laudo do médico assistente (fl. 416), que concluiu pela necessidade de afastamento pelo período de 90 dias, e o laudo administrativo, que concluiu pela possibilidade de retorno da recorrente às atividades na condição de readaptada, merece exame mais aprofundado no curso dos autos de origem. Tal divergência, contudo, não se confunde com a incongruência constatada por este Colegiado na situação examinada em 2025. Ressalta-se que o pedido de tutela complementar formulado às fls. 405/415 busca estender a proteção jurisdicional ao período de afastamento iniciado em 20/07/2026, amparado em novo atestado médico, nova perícia administrativa e nova decisão da Administração. Entretanto, a r.decisão agravada consignou que a petição inicial delimitou a controvérsia ao indeferimento da licença ocorrido em maio de 2025. Destacou, ainda, que a demanda já se encontrava saneada, com a definição dos pontos controvertidos e a determinação de realização de perícia médica perante o IMESC. Nesse aspecto, concluiu-se que o requerimento administrativo apresentado em julho de 2026, posteriormente apreciado pela Administração, configuraria ato administrativo autônomo e daria origem a nova pretensão resistida. Por essa razão, entendeu-se inviável a ampliação dos limites objetivos da demanda originária após o saneamento do feito. Esse fundamento não se mostra desprovido de plausibilidade. O art. 493 do CPC permite a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influencie o julgamento do mérito. A norma, todavia, não autoriza, em princípio, a alteração do pedido ou da causa de pedir depois de estabilizada a demanda. Apesar do quadro clínico apresentado em 2026 possuir relação com a enfermidade discutida nos autos, o novo requerimento administrativo foi formulado mais de um ano após aquele que deu origem à ação, estando fundado em documentação médica atualizada e tendo sido submetido a nova avaliação administrativa da capacidade laborativa. Ao contrário do que faz crer a agravante, a continuidade de determinada enfermidade não permite concluir, automaticamente, que toda posterior avaliação administrativa relativa à capacidade laborativa da servidora esteja abrangida pelos limites objetivos de ação proposta para discutir ato administrativo específico anteriormente praticado. Da mesma forma, a expressão até o julgamento da lide, constante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2229292-41.2025.8.26.0000, deve ser interpretada em conjunto com os limites objetivos da controvérsia então submetida ao E.Tribunal, ou seja, não abrange os novos requerimentos de licença e novas avaliações da capacidade laborativa. Ademais, admitir conclusão diversa, neste momento, significaria atribuir à decisão anterior eficácia objetiva sobre fatos e atos administrativos inexistentes à época de sua prolação. Pontua-se, ainda, que, nos autos originários, foi determinada a realização de perícia médica perante o IMESC, com a finalidade de esclarecer a controvérsia técnica então submetida ao Juízo, não abrangendo, contudo, o período de afastamento referente ao ano de 2026. Logo, diante da ausência dos requisitos legais é o caso de indeferimento da tutela antecipada. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, dispensadas as informações. Após, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Gabriel Barbosa da Silva (OAB: 109750/PR) - Bianca de Moura Tatarin (OAB: 108792/PR) - Ana Carolina Betmann Lima (OAB: 109489/PR) - Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221061-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; TANIA AHUALLI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 2ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1064505-47.2025.8.26.0053; LICENÇA SAÚDE; Agravante: Ana Lúcia Valença Ferreira; Advogado: Gabriel Barbosa da Silva (OAB: 109750/PR); Advogado: Bianca de Moura Tatarin (OAB: 108792/PR); Advogado: Ana Carolina Betmann Lima (OAB: 109489/PR); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP);

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