Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2219626-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: July Cruz Barbosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (n. 2219626-79.2026.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo Defensor Público DIEGO REZENDE POLACHINI em favor de JULY CRUZ BARBOSA, qualificada nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito das Garantias - 1ª RAJ (autos nº 1553188-19.2026.8.26.0454), em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 31 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 01/02 dos autos de origem). A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ao argumento de que a decisão não demonstrou a necessidade concreta da custódia cautelar, apoiando-se tão somente na existência de processo em curso contra a paciente. Alega que a quantidade de drogas apreendida não é elevada, não havendo elementos que indiquem envolvimento profundo com o tráfico. Aduz que a paciente não possui condenação com trânsito em julgado, de modo que a existência de ação penal em curso não pode ser considerada indicativa de conduta social desabonadora, nem obstar a concessão de liberdade provisória. Pondera que, diante da primariedade, da ausência de maus antecedentes e da inexistência de elementos que indiquem atividade criminosa ou vinculação a organização criminosa, a conduta configuraria, no máximo, tráfico privilegiado. Em tal hipótese, o eventual regime a ser fixado seria o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Destaca, por fim, a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva diante desse contexto, mais favorável à concessão da liberdade provisória do que à permanência da segregação cautelar. Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para a revogação da prisão preventiva, sem imposição de medida cautelar. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventiva da Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da decretação da prisão da Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 30/33 dos autos de origem). Ademais, importante destacar que a medida liminar em Habeas Corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026 2219626-79.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Regional das Garantias da Capital - Custódia; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1553188-19.2026.8.26.0454; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: July Cruz Barbosa; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.