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2219557-47.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2219557-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Idalécio Ribeiro de Camargo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2219557-47.2026.8.26.0000 Comarca: Praia Grande Agravante: Idalécio Ribeiro de Camargo Agravados: São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São Paulo Juiz: Enoque Cartaxo de Souza Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30946 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Interposição contra decisão que determinou a regularização da representação processual do autor mediante juntada de procuração válida, com assinatura manuscrita ou, caso adotada assinatura eletrônica ou digital, com assinatura qualificada por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Rol de taxatividade mitigada, consoante orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento representativo de controvérsia (REsp 1704520/MT, Tema 988). Hipótese, contudo, na qual não se aplica a exceção prevista no precedente do STJ. Ausência de urgência. Despacho de mero expediente, ordenando aspecto formal processual. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto para a reforma de decisão que, em ação ordinária promovida por Idalecio Ribeiro de Camargo contra o Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV, determinou a regularização da representação processual do autor no prazo de quinze (15) dias, mediante juntada de procuração válida, com assinatura manuscrita ou, caso adotada assinatura eletrônica ou digital, com assinatura qualificada por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Busca o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a validade, para fins de representação processual, da procuração eletrônica juntada aos autos, diante dos elementos concretos de autenticação e da inexistência de indícios objetivos de fraude ou litigância abusiva; subsidiariamente, pugna pelo cumprimento da determinação de modo menos gravoso. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda a Lei dos Ritos, estabelece o artigo 1.015 o seguinte: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 988, adotou o entendimento no sentido de que a taxatividade é mitigada, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as 'situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - destaques acrescidos. Portanto, para o juízo de admissibilidade do recurso do agravo de instrumento é imperioso aferir a impossibilidade de discussão do tema em sede de futura apelação, ou seja, situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, consoante decidido no Tema 988. Sob este prisma, se a decisão impugnada não constar do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. No caso em apreço, todavia, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois não se verifica a alegada urgência narrada pelo agravante. Ademais, não há carga decisória na decisão, porquanto trata-se de mero despacho ordinatório, visando regularizar a representação da parte, aspecto meramente formal do processo. Portanto, diante de tais considerações, a decisão agravada não consta no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil Neste sentido, em casos análogos, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato. Provimento agravado (i) assinando prazo para a autora trazer elementos de prova da alegada necessidade do benefício da gratuidade da justiça e (ii) para que ela apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade ou por meio de assinatura eletrônica validada por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil. Ato que, em nenhuma das citadas passagens, apresenta carga decisória, porquanto se limita a preparar ulterior decisão. Cuida-se, portanto, de despacho de mero expediente, irrecorrível (CPC, art. 1.001). Bem é de ver que as hipóteses não se enquadram na previsão do art. 1.015 do CPC. Não conheceram do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392127-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil, sob pena de extinção. O recorrente alega que as procurações já atendem aos requisitos legais e que a exigência é excessiva, violando princípios processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica é excessiva e se o recurso de agravo de instrumento é cabível. III. Razões de Decidir 3. O recurso foi interposto contra decisão que apreciou pedido de reconsideração, não suspendendo ou interrompendo o prazo recursal, tornando-o intempestivo. 4. A questão objeto do agravo não consta das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, sendo manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC foi mitigado, admitindo agravo de instrumento em casos de urgência. 2. Não há urgência que justifique a análise da questão em agravo do instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346050-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). Com tais considerações e não havendo outra previsão legal que admita o agravo para a presente situação, de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, da referida Norma Processual. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 9 de setembro de 2026. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Raphael Paiva Freire Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 30092/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2219557-47.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; DJALMA LOFRANO FILHO; Foro de Praia Grande; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1004403-14.2026.8.26.0477; IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física; Agravante: Idalécio Ribeiro de Camargo; Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP); Soc. Advogados: Raphael Paiva Freire Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 30092/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Agravado: Estado de São Paulo;

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