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2219390-30.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 2219390-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cafelândia - Autor: Prefeita do Município de Cafelândia - 1.- Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA em face da integralidade do Decreto Legislativo nº 177, de 25 de agosto de 2026, de autoria do Poder Legislativo do Município de Cafelândia, o qual "susta os efeitos do Decreto Municipal nº 5.860/2025-TFMCS, de 04 de abril de 2025, que dispõe sobre a fixação da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei Complementar nº 156/2024", nos seguintes termos: "Art. 1º Ficam sustados, nos termos do Art. 49, inciso V, da Constituição Federal (aplicado por simetria municipal), os efeitos do Decreto Municipal nº 5.860/2025-TFMCS, DE 04 DE ABRIL DE 2025, que estabelece a regulamentação do cálculo e a tabela de valores da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU). Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica impedido de realizar o lançamento e a cobrança da referida taxa com base em critérios definidos exclusivamente por ato infralegal (decreto), até que sobrevenha Lei específica aprovada por este Legislativo definindo a planta genérica de valores e alíquotas. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Sustenta a proponente que o ato normativo padece de inconstitucionalidade material e formal. Sob esse ângulo, aduz que a edição do referido decreto legislativo para sustar ato do Poder Executivo em estrita conformidade com a autorização legal configura indevida ingerência do Legislativo, importando usurpação de competência executiva e afronta direta ao princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo. Esclarece que a Lei Complementar Municipal nº 156, de 20 de dezembro de 2024, expressamente delegou em seu artigo 7º, § 1º, ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar o cálculo e a tabela de valores da TMRSU com base em estudos técnicos, o que foi rigorosamente cumprido pelo Decreto Municipal nº 5.860, de 04 de abril de 2025, sem qualquer extrapolação do poder regulamentar. Defende, ademais, a existência de vício decorrente da ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, em expressa violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, preceito de observância obrigatória pelos Municípios por força do artigo 144 da Constituição Estadual. Nesse sentido, destaca que a sustação do decreto regulamentador gera renúncia de receitas tributárias já consolidadas e indispensáveis ao custeio do manejo de resíduos sólidos urbanos, reiterando manobra legislativa idêntica à que culminou na declaração de inconstitucionalidade da anterior Lei Complementar Municipal nº 160/2025 por este Colendo Órgão Especial no julgamento da ADI nº 2224510-88.2025.8.26.0000. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da eficácia do Decreto Legislativo nº 177/2026 até o julgamento final da ação, argumentando estarem plenamente configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último consubstanciado no comprometimento da arrecadação e no consequente desequilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos essenciais de saneamento e limpeza urbana do Município de Cafelândia. Ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 177, de 25 de agosto de 2026, do Município de Cafelândia. Em sede de cognição sumária, verifico a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida cautelar, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da demora (periculum in mora). Há plausibilidade jurídica da tese exordial. O artigo 49, inciso V, da Constituição Federal prevê a competência do Poder Legislativo para sustar os atos normativos do Poder Executivo tão somente quando exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. No caso sob exame, a Lei Complementar Municipal nº 156/2024 previu expressamente, em seu artigo 7º, § 1º, que a regulamentação do cálculo e a tabela de valores da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos seriam fixadas por Decreto Municipal fundado em estudos técnicos, competência exercida pelo Executivo por meio do Decreto Municipal nº 5.860/2025. A sustação de ato do Poder Executivo em estrita consonância com a legislação de regência configura aparente usurpação de competência administrativa, com afronta direta ao princípio da harmonia e separação dos Poderes (artigo 5º da Constituição Estadual e artigo 2º da Carta Magna). Outrossim, avulta a relevância do vício formal decorrente da ausência de estimativa prévia do impacto orçamentário e financeiro. Por se tratar de medida que inviabiliza a arrecadação tributária regularmente instituída, a sustação consubstancia evidente renúncia de receita sem a realização dos estudos técnicos exigidos pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), norma de observância cogente estendida a todos os entes federativos por força do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Nesse exato sentido já decidiu este Colendo Órgão Especial ao apreciar a disciplina da mesma taxa municipal: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeita Municipal de Cafelândia em face da Lei Complementar Municipal nº 160, de 14 de julho de 2025, que revogou a recém instituída Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), informalmente referida como "taxa de lixo". Vício de iniciativa que não se verifica. Tema nº 682 da Repercussão Geral. Imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT da CF-88, que se aplica a todos os entes federativos e não apenas à União. Concessão de renúncia de receita que não foi acompanhada de análise de impacto financeiro e orçamentário. Precedentes deste Órgão Especial. Ação direta julgada procedente, com efeitos ex tunc. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2224510-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) O periculum in mora exsurge evidente da interrupção forçada do lançamento e da arrecadação da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, privando os cofres públicos municipais da receita vinculada ao custeio de serviços essenciais de limpeza pública, coleta e destinação de resíduos, com potenciais prejuízos continuados à saúde pública, ao meio ambiente e à gestão orçamentária do Município de Cafelândia. 3.- Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar pleiteada, em caráter precário, para suspender a eficácia do Decreto Legislativo nº 177, de 25 de agosto de 2026, do Município de Cafelândia, até o julgamento definitivo desta Ação Direta de Inconstitucionalidade. 4.- Comunique-se, com urgência, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Cafelândia para imediato cumprimento desta decisão, inclusive para que o Presidente da Câmara Municipal preste as informações que entender necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da legislação aplicável. 5.- Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria-Geral do Estado e, sucessivamente, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 6.- Submeta-se a presente decisão ao Colendo Órgão Especial para referendo, nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria nº 10.665/2025 da Egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça c.c. artigo 12 da Resolução nº 591/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carina Aparecida Faceira Medina (OAB: 251522/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 2219390-30.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Direta de Inconstitucionalidade; Órgão Especial; SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Tribunal de Justiça de São Paulo; Processo Legislativo; Autor: Município de Cafelândia; Advogada: Carina Aparecida Faceira Medina (OAB: 251522/SP); Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cafelândia;

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