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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 31/8/2011, conforme a inicial às fls. 2/6 (IE 02). A parte ré, através da Defensoria Pública que a patrocina, após instada pelo despacho à fl. 193, manifesta-se, à fl. 198, pela extinção do processo por abandono de causa. A parte autora negligenciou seu dever de promover o andamento do presente feito, deixando-o parado por mais de onze meses, por não efetuar o ato que lhe competia, como determinado no despacho de fl. 176, de 12/9/2025, para cujo cumprimento foi intimada pessoalmente conforme o mandado de fl. 185 e AR à fl. 188. Assim, não tendo sido conferido o devido impulsionamento ao feito e atentando-se para a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, face ao lapso temporal decorrido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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