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2217757-81.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2217757-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Guarujá Veículos Corretora de Seguros Ltda - Agravante: Fabio Gil Gaze - Agravante: Fernando Gil Gaze - Agravante: Nacim Gil Gaze - Agravante: Nacim Mussa Gaze - Agravante: Tereza Gil Gaze - Agravado: Antonio Bento Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 951/952, declarada a fls. 1005, e 1031/1032 do cumprimento de sentença da ação monitória nº 0001527-51.2010.8.26.0223 ajuizado por Antonio Bento Junior contra Guarujá Veículos Corretora de Seguros Ltda. e outros, que rejeitaram a arguição de nulidade do redirecionamento da execução aos sócios e a alegação de prescrição intercorrente, deferiram a penhora de 3.000 cotas sociais do agravante Fernando Gil Gaze na empresa TFG Master Administração e Participações Ltda., acolheram o pedido de levantamento de penhora sobre o conjunto comercial nº 52, autorizaram atos constritivos sobre o acervo hereditário do espólio executado e determinaram a apresentação de demonstrativo do débito pelas partes. Sustentam os agravantes, preliminarmente, a nulidade absoluta do redirecionamento da execução por falta de contraditório prévio e por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Afirmam a ocorrência de prescrição intercorrente individualizada para cada executado, destacando que a penhora sobre bem de terceiro não interrompe a fluência do prazo para os demais coexecutados, bem como a prescrição da pretensão de redirecionamento. No mérito, alegam a necessidade de limitação da execução contra o espólio às forças da herança com canalização dos atos ao juízo do inventário e a inviabilidade da penhora das cotas sociais por inobservância do procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil e por inutilidade da constrição. Explicam haver excesso de execução decorrente da inobservância dos termos iniciais do título executivo judicial. Mencionam que os parâmetros para apuração do débito decorrem do próprio título, requerendo a fixação por esta Eg. Corte e a remessa dos autos ao contador judicial. Ressaltam o cabimento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação e a discussão a respeito das relevantes questões deduzidas nas razões recursais, tão somente por cautela e para evitar prejuízo irreversível, suspendo unicamente a adoção de atos expropriatórios sobre o patrimônio dos devedores, mantidas as devidas constrições, até a apreciação das questões pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - 3º Andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2217757-81.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Foro de Guarujá; 4ª Vara Cível; Monitória; 0001527-51.2010.8.26.0223; Cheque; Agravante: Guarujá Veículos Corretora de Seguros Ltda; Advogado: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP); Agravante: Fabio Gil Gaze; Advogado: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP); Agravante: Fernando Gil Gaze; Advogado: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP); Agravante: Nacim Gil Gaze; Advogado: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP); Agravante: Nacim Mussa Gaze; Advogado: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP); Agravante: Tereza Gil Gaze; Advogado: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP); Agravado: Antonio Bento Junior; Advogado: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP);

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