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2217727-46.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2217727-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Elena Lima Tossato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 226/229 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e as impugnações apresentadas contra o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares, homologou o débito remanescente no valor de R$ 1.307,58, atualizado até abril de 2022, e determinou à executada o pagamento do saldo devidamente atualizado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além do prosseguimento dos atos expropriatórios. Agrava a executada e alega, em síntese, que a prova pericial não demonstrou de maneira suficientemente analítica a metodologia empregada na apuração do débito, especialmente no tocante às parcelas quitadas antecipadamente e àquelas pagas em atraso. Afirma que os esclarecimentos complementares não sanaram as inconsistências apontadas, porquanto subsistiriam divergências entre valores lançados nas planilhas e a consolidação dos resultados dos contratos. Argumenta que a perita reconheceu, em resposta ao quesito formulado pela executada, que os cálculos por ela apresentados continham as informações discriminadas e utilizavam as taxas de juros determinadas no título executivo. Aduz que a correta consideração das antecipações, dos atrasos e das compensações demonstra excesso de execução e a satisfação da obrigação. Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada e o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento do recurso. Ao final, postula a reforma da r. decisão agravada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a desconstituição da homologação dos cálculos periciais e a realização de nova apuração (fl. 01/08). Em sumária cognição, verifico que estão presentes os requisitos para a atribuição parcial de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa quando a produção imediata de seus efeitos puder ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, a plausibilidade recursal está parcialmente configurada. É certo que, após o trânsito em julgado do título executivo formado nos autos nº 1001181-56.2020.8.26.0539, o Juízo de origem, em decisão de 18 de maio de 2022, procedeu à análise individualizada dos cinco contratos, examinando as datas de vencimento e pagamento, as antecipações, os períodos de mora e os encargos correspondentes, e declarou a existência de débito remanescente. Também consta que não houve interposição de recurso contra aquela deliberação, circunstância que, em princípio, impede a rediscussão ampla das questões então decididas. Todavia, a preclusão não alcança erros materiais ou meramente aritméticos, cuja correção não importa modificação dos critérios jurídicos estabilizados pelo título. Nesse contexto, alguns dos pontos indicados pela agravante assumem relevância suficiente para recomendar cautela quanto à imediata exigibilidade do valor homologado. No contrato nº 021420004407, por exemplo, os esclarecimentos periciais reconhecem que as parcelas de números 8 a 11 foram quitadas antecipadamente, mas a tabela respectiva lança, como valor pago em cada uma delas, R$ 660,07, resultando em total de R$ 7.260,77. Contudo, a documentação apresentada pela própria executada registra valores efetivamente recebidos inferiores nas parcelas antecipadas e total de R$ 6.429,80 no contrato, diferença que, ao menos neste exame inicial, não se apresenta como simples questão interpretativa, mas como possível erro de transposição com repercussão direta no saldo apurado. Além disso, há inconsistências internas em relação ao contrato nº 021420001985, com divergências entre valores recalculados, diferenças lançadas e sinais atribuídos às parcelas, e quanto ao tratamento da última prestação. No contrato nº 095000102391, a tabela analítica apura crédito atualizado de R$ 2.408,98 relativamente às sete primeiras parcelas, ao passo que o quadro de consolidação transporta crédito de R$ 1.884,33, sem esclarecimento suficiente acerca da diferença. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, conferem plausibilidade à alegação de que o saldo de R$ 1.307,58 homologado na origem demanda conferência mais aprofundada, antes de produzir integralmente seus efeitos executivos. Isso não significa que esteja demonstrada a satisfação integral da obrigação ou que os cálculos da agravante devam ser acolhidos desde logo. A circunstância de a perita ter afirmado que a executada utilizou as taxas de juros determinadas no título e apresentou informações discriminadas, não equivale ao reconhecimento de que todas as premissas matemáticas, amortizações, descontos e resultados de sua planilha, estejam corretos. Ao contrário, mesmo considerados os pagamentos antecipados e os períodos de mora, os elementos disponíveis continuam indicando a existência de saldo em favor da exequente. Portanto, a probabilidade de provimento se apresenta apenas quanto à necessidade de reexame do valor homologado, e não quanto à pretensão de reconhecimento da quitação integral. Essa distinção impede a suspensão ampla de todo o cumprimento de sentença, mas justifica impedir, provisoriamente, que um saldo cuja exatidão está controvertida, produza consequências executivas potencialmente gravosas antes do julgamento do recurso. O perigo de dano também está configurado. A r. decisão agravada determinou à executada o pagamento do saldo no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além do prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, a manutenção integral de seus efeitos poderá fazer incidir encargos adicionais e ensejar constrições patrimoniais calculadas sobre valor que, em cognição sumária, apresenta inconsistências objetivas ainda pendentes de exame definitivo. Contudo, não se mostra adequado suspender o reconhecimento da própria existência do débito, tampouco impedir o regular processamento do cumprimento de sentença em tudo aquilo que não implique satisfação coercitiva do saldo controvertido. A solução proporcional consiste em preservar, por ora, a possibilidade de atualização do crédito e o prosseguimento dos atos ordinatórios, suspendendo-se apenas a exigibilidade coercitiva do montante homologado e as consequências decorrentes do inadimplemento enquanto pendente o exame recursal. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para obstar, até o julgamento do presente recurso ou ulterior deliberação, a exigibilidade coercitiva do saldo de R$ 1.307,58 homologado na r. decisão agravada, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a prática de atos expropriatórios fundados nesse montante, sem reconhecimento de satisfação da obrigação e sem prejuízo da atualização contábil do débito e do regular processamento do cumprimento de sentença, nos atos que não impliquem satisfação coercitiva do saldo controvertido. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Intime-se a agravada para contraminuta. Quando em termos, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Fernando Bitencourt (OAB: 413140/SP) - Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB: 359374/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2217727-46.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000045-36.2023.8.26.0539; Empréstimo consignado; Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Advogado: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP); Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP); Agravada: Maria Elena Lima Tossato; Advogado: Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP); Advogado: Fernando Bitencourt (OAB: 413140/SP); Advogado: Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB: 359374/SP);

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