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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2217512-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: G. S. C. - Agravada: R. C. V. - Interessado: A. P. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do cumprimento de sentença fixou multa diária de R$ 100,00 limitada a um salário mínimo por cada descumprimento de visita. Sustenta a agravante, em síntese, que as visitas são inviáveis por que há risco dos netos sofrerem abuso sexual novamente e maus tratos, pois a genitora continua residindo com o abusador no mesmo local onde ocorreram os fatos, sem que tenha mostrado aptidão ao convívio com os filhos. Alega que os laços afetivos não devem ser impostos e prudente se proteger a integridade das crianças, que estão traumatizadas e vulneráveis. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo. Consta no dispositivo da sentença, em sede de recurso, que as visitas da mãe aos filhos devem ocorrer da seguinte forma: "Ante ao exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I,do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a) confirmando tutela provisória, fixar guarda unilateral das crianças N V V B e R V à avó-autora; b)regulamentar a convivência materna nos seguintes termos: nos primeiros e terceiros domingos do mês, das 12h às 18h, sempre e durante todo o tempo acompanhada por um dos tios-maternos, pessoas a quem caberá a retirada e a devolução das crianças em residência da avó materna; devendo a mãe se apresentar sóbria e se manter assim durante todo o período de convivência, sob pena de suspensão da convivência." (fls. 985 dos autos 1056203-45.2022.8.26.0114). Extrai-se do pedido de cumprimento provisório da sentença que os tios maternos que devem acompanhar as visitas não vem intermediando os encontros, sem que mantenham contato com a agravada como ela afirmou em duas ocasiões (fls. 2 e 46 dos autos do cumprimento de sentença). Assim, uma vez inviabilizada a assistência pelas pessoas indicadas no título, essa circunstância, dada a peculiaridade do caso e pela relevância, deverá ser previamente solucionada, identificando-se claramente quem fará a supervisão da convivência, para que só então as visitas possam ocorrer na forma determinada na sentença, razão pela qual fica concedido efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se para resposta. Após, abra-se vista a Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Vagner Douglas Carrador (OAB: 127087/PR) - Mirielle Firmino de Sousa (OAB: 335148/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 30/08/2026 2217512-70.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Monte Mor; Vara: 1ª Vara Civel; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000163-23.2026.8.26.0372; Assunto: Guarda; Agravante: G. S. C.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravada: R. C. V.; Advogado: Vagner Douglas Carrador (OAB: 127087/PR); Interessado: A. P.; Advogada: Mirielle Firmino de Sousa (OAB: 335148/SP)
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