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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2217249-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Paulo Henrique Lopes Batista - Agravado: Rafael Martins de Oliveira - Agravado: 57.894.034 Rafael Martins de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0022254-27.2007.8.26.0032, instaurado em face de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA e RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA. O exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12), insurgindo-se contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa para pesquisa de bens em nome dos executados. Ressaltou que: "Inicialmente, Exa., cumpre destacar que a presente execução tramita há quase duas décadas, período em que o Agravante promoveu inúmeras pesquisas e diligências patrimoniais, inclusive reiteradas, sem localizar bens suficientes à satisfação integral do crédito, comprovando que o pedido de SERP-JUD não é prematuro, mas decorre do prolongado insucesso das medidas anteriores e da contínua atuação do credor em busca da efetividade da tutela executiva e assim, comporta o devido acolhimento por este Juízo. A utilização do SERP-JUD apresenta-se como medida plenamente compatível com os objetivos da execução, o artigo 4º do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, enquanto o artigo 6º consagra o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, vejamos os dispositivos: (...) Nessa mesma linha, a pesquisa por intermédio de sistemas auxiliares do Poder Judiciário não está condicionada ao prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor, uma vez que a atividade executiva não pode ser convertida em sucessão indefinida de providências particulares como condição para o acesso aos instrumentos institucionais de pesquisa patrimonial, especialmente quando o próprio ordenamento disponibiliza mecanismos destinados a tornar a execução mais célere e eficiente. No caso concreto, a impropriedade do indeferimento mostra-se ainda mais evidente, pois o Agravante não apenas prescinde juridicamente de comprovar tal exaurimento, como efetivamente demonstra quase duas décadas de tentativas frustradas de localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. Também não subsiste eventual objeção fundada em suposta restrição de acesso ou em possível afronta à esfera jurídica do executado. A utilização do SERP-JUD decorre de ordem judicial, sujeita ao dever constitucional e legal de fundamentação e aos requisitos próprios de cada modalidade de pesquisa ou constrição, circunstância que assegura o necessário controle jurisdicional da medida. Presentes tais cautelas, inexiste ilegalidade na consulta, violação aos direitos do devedor ou incompatibilidade entre a finalidade institucional da plataforma e sua utilização para a localização de patrimônio em execução civil. Por conseguinte, o indeferimento da providência não pode repousar em considerações genéricas acerca da natureza da plataforma, de sua suposta excepcionalidade ou da possibilidade abstrata de adoção de outras diligências pelo credor. (...)" A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 533/534 dos autos de origem): "Vistos. 1- Págs. 528/529: indefiro o pedido de consulta pelo sistema SERP-Jud, porquanto eventual pesquisa de bens imóveis ou de escrituras poderá ser realizada pelo interessado por meio do SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, no endereço:https://registradores.onr.org.br, ou da CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, no endereço: https://www.censec.org.br independentemente de intervenção deste juízo.2- Para realização da pesquisa através do sistema RENAJUD, comprove a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa.3- Págs. 530/532: defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. (...)" É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 13/14). Cuida-se de agravo de instrumento para deferimento de pesquisa, visando a localização de bens em nome do executado. Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Int. CUMPRA-SE O CARTÓRIO COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Rodrigo Tadashigue Takiy (OAB: 243597/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/08/2026 2217249-38.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Araçatuba; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0022254-27.2007.8.26.0032; Cheque; Agravante: Paulo Henrique Lopes Batista; Advogado: André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP); Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP); Agravado: Rafael Martins de Oliveira; Advogado: Rodrigo Tadashigue Takiy (OAB: 243597/SP); Agravado: 57.894.034 Rafael Martins de Oliveira;
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