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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2216395-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: D. da S. V. - Paciente: G. G. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2216395-44.2026.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado Danilo da Silva Vieira impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Getúlio Gomes da Silva, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Presidente Prudente. Relata o d. impetrante, em síntese, que no dia 23/08/2026, em decorrência de Boletim de Ocorrência lavrado, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, dentre elas, a proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de seu trabalho até o limite de 200 metros. Ocorre que, o paciente e a ofendida residem na mesma via pública, o que impede o paciente de acessar e permanecer em sua própria residência. Afirma que, requerida a readequação da medida, este pedido foi indeferido pela Autoridade apontada como coatora. Destaca a desproporcionalidade da medida. Pleiteia, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja afastado o impedimento de permanência do paciente em sua residência, com a manutenção das demais medidas anteriormente fixadas. Subsidiariamente, requer sejam readequadas as distâncias métricas de proibição de aproximação, preservando o direito de moradia do paciente. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 28 de agosto de 2026. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Danilo da Silva Vieira (OAB: 373840/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2216395-44.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO RIBAS; Foro Plantão - 27ª CJ - Pre. Prudente; Vara Plantão - Presidente Prudente; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1500902-65.2026.8.26.0583; Ameaça; Impetrante: D. da S. V.; Paciente: G. G. da S.; Advogado: Danilo da Silva Vieira (OAB: 373840/SP);
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