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2214950-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2214950-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Henrique de Carvalho Barbosa - Paciente: Matheus Soares da Silva - Impetrante: Cássio Luis de Aguiar - SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA URGENTE RESOLUÇÃO TJSP 984/25 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 36 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Observado o disposto no artigo 13 da Resolução OE nº 984/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, certifico que, por determinação do(a) Exmo(a). Presidente do Órgão Julgador, houve a inclusão dos presentes autos em sessão virtual ordinária urgente. Certifico, ainda, que, o(a) Advogado(a), membro do Ministério Público, Defensor(a) ou Procurador(a) que desejar realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverá encaminhá-la até o início da sessão virtual ordinária urgente, observando-se, no mais, o disposto nos parágrafos 1º a 6º, do artigo 12 da referida Resolução. - Magistrado(a) - Advs: Cássio Luis de Aguiar (OAB: 477361/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2214950-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Henrique de Carvalho Barbosa - Paciente: Matheus Soares da Silva - Impetrante: Cássio Luis de Aguiar - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2214950-88.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 1ª RAJ IMPETRANTE: Cássio Luís de Aguiar (Advogado) PACIENTES: Paulo Henrique de Carvalho Barbosa e Matheus Soares da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cássio Luís de Aguiar, em favor de Paulo Henrique de Carvalho Barbosa e Matheus Soares da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois são infundadas e baseadas em ilações. Alega que a prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade. Assevera que os pacientes preenchem as condições para responder ao processo em liberdade, pois Matheus é primário, exerce atividade laboral lícita, possui endereço fixo na comarca, é arrimo do lar e é genitor. Paulo, possui endereço fixo e trabalho lícito, é arrimo do lar é genitor de duas crianças, sendo uma com 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade e a outra com 02 (dois) anos de idade, que também demandam dos seus cuidados, não havendo evidências de que a concessão da liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/09). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1544749-19.2026.8.26.0454 que os pacientes foram presos em flagrante e posteriormente denunciados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº11.343/06, e 16 da Lei nº 10.826/03, todos em concurso material, porque: (1) Em data incerta, mas no ano de 2026, local exato não determinado, mas na cidade e comarca de São Paulo, os denunciados, e outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se entre si, com vínculo de estabilidade e permanência, para fim de praticar o crime de tráfico de drogas. (2) No dia 27 de julho de 2026, na Rua José Adami, nº 209/220, Perus, nesta Capital, bem como no endereço situado na Rua Arunta, nº 380, Casa 4, Perus, nesta Capital e, ainda, na rua Bananalzinho, nº 26, casa 03, os denunciados, previamente ajustados e com unidade de desígnios, guardavam, para fins de tráfico e entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: Rua José Adami, nº 209/220 e Rua Arunta, nº 380, Casa 4: 02 galões contendo lança-perfume, com volume líquido total de 24.000 ml, 148 porções de cocaína, com peso líquido de 200 g, 20 porções de maconha, 10 porções de skunk, com peso líquido de 40 g, e 35 porções de crack, com peso líquido de 50 g, além de embalagens plásticas e anotações relacionadas à atividade de traficância, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 34/36, laudo de constatação de fls. 20/27, posteriormente ratificado pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 142/146, e contrato de locação fls. 47/49. Rua Bananalzinho, nº 26, casa 03: 520 porções de K2, com peso líquido de 620 g; 380 porções de lança-perfume, com volume líquido total de 0,01 ml; 300 porções de maconha, com peso líquido total de 1.550 g; 270 porções de skunk, com peso líquido total de 620 g; 175 porções de cocaína, com peso líquido de 380 g; e 1.000 porções de crack, com peso líquido de 970g, além disso, foram encontradas duas balanças de precisão, anotações relacionadas à atividade de traficância e um simulacro de arma de fogo, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 34/36, laudo de constatação de fls. 20/27, posteriormente ratificado pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 142/146 e laudo de balística fls. 155/157. (3) Por fim, no dia 27 de julho de 2026, na Rua José Adami, nº 209/220, Perus, nesta Capital, os denunciados, previamente ajustados e com unidade de desígnio, mantinham sob sua guarda uma pistola Taurus, calibre 9 mm, de uso restrito, com numeração suprimida, municiada com um carregador, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 34/36, e laudo de balística de fls. 147/150. Segundo apurado, em período anterior aos fatos, mas no ano de 2026, nesta cidade e comarca de São Paulo, os denunciados associaram-se de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, atuando em comunhão de esforços e divisão de tarefas, utilizando imóveis distintos para armazenamento e distribuição das drogas. Assim, valendo-se de 03 imóveis distintos, nos endereços acima indicados, guardavam drogas para posterior distribuição em pontos de venda. Ademais, nos locais mantinham processo de fracionamento, pesagem e embalo das drogas, bem como contabilidade relacionada a comercialização e distribuição dos entorpecentes. As mesmas variedades de drogas eram mantidas em todos os endereços, os quais possuíam equipamentos similares para processamento e contabilidade das drogas, garantindo pulverização da operação. No entanto, policiais civis da 6ª Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (DISE/DENARC), no exercício de atividades voltadas ao combate ao tráfico ilícito de drogas na região, munidos de informações prévias angariadas em trabalhos de inteligência, mapearam 02 imóveis, os quais seriam destinados ao armazenamento de drogas. Ato contínuo, realizaram diligências na Via de Pedestre José Adami, nº 209, Perus, nesta Capital. Ao se aproximarem já perceberam forte odor indicativo de entorpecentes. Na sequência localizaram MATHEUS SOARES DA SILVA, que franqueou a entrada no local ao realizar a abertura da porta com a própria chave. Ao adentrarem já visualizaram grande quantidade de drogas e petrechos para fracionamento de entorpecentes. Ainda, localizada uma arma de fogo marca Taurus, calibre 9 mm, de uso restrito, com numeração suprimida. Na sequência, o próprio denunciado MATHEUS indicou o imóvel situado na Rua Arunta, nº 380, Casa 04. No referido endereço foram localizadas mais drogas. Assim, em ambos os imóveis foram apreendidas 35 porções de crack, 148 porções de cocaína, 10 porções de skunk, 20 porções de maconha, e 2 galões contendo líquido análogo a lança-perfume. Na mesma ocasião, visando dificultar a atuação policial, MATHEUS indicou às equipes endereços sem relação com os fatos investigados, dentre eles os localizados na Rua Antônio da Silva Santos, nº 9, e na Rua Itaguaru, nº 37, ambos nesta Capital. Em continuidade às diligências investigativas, os policiais civis se dirigiram ao imóvel situado na Rua Banalzinho, nº 26, Perus, nesta Capital, também indicado por MATHEUS. Ao se aproximarem de referido imóvel logo perceberam forte odor de drogas e o portão aberto. Ao ingressarem no imóvel surpreenderam PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA, responsável pelo imóvel, localizaram 1.000 porções de crack, 520 porções de K2, 300 porções de maconha, 175 porções de cocaína, 270 porções de skunk, 380 frascos de lança-perfume, um simulacro de arma de fogo, balanças de precisão e embalagens destinadas ao fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Posteriormente, os policiais suspeitaram que a indicação de endereços sem vinculação com os fatos tinha por finalidade retardar o avanço das diligências e favorecer a evasão de comparsas vinculados à atividade criminosa investigada. Interrogados em sede policial acerca do ocorrido, negaram a prática do delito (fls. 28/29). As circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como a variedade, quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, aliadas à apreensão de objetos destinados ao seu fracionamento e comercialização, evidenciam a destinação da droga a terceiros, caracterizando o delito de tráfico de drogas (sic, fls. 168/172). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra MATHEUS SOARES DA SILVA e PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA. Distribuído o expediente, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que os autuados foram ouvidos com a participação do Ministério Público e de advogadas particulares. É o relatório. Decido. Quanto à análise da prisão em flagrante, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade porque observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem. A situação fática está subsumida às hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, tendo os autuados sido apresentados à autoridade policial, ocasião em que, após serem advertidos sobre o direito constitucional ao silêncio, procedeu-se ao interrogatório e à oitiva das testemunhas. Além disso, a prisão foi comunicada, dentro do prazo legal, à pessoa eventualmente indicada, a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado particular, sendo entregue nota de culpa, tudo conforme art. 306 do Código de Processo Penal. Ademais, embora haja indicação de tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso, conforme depoimento colhido em audiência de custódia, tal circunstância não retira os pressupostos da situação flagrancial. Com efeito, inexistindo razões a seu relaxamento, HOMOLOGO a prisão em flagrante, o que faço com fundamento no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Encaminhe-se o(a) autuado(a) para a realização de exame de corpo de delito, devendo informar o i. Perito se há compatibilidade de eventuais lesões constatadas com o relatado em audiência de custódia. Após a realização do exame pericial, remetam-se cópias do procedimento à respectiva Corregedoria (em caso de Polícia Civil ou Guarda Civil Municipal) ou ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo (em caso de Polícia Militar), bem como ao Ministério Público, com cópia desta decisão e do laudo do IML, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie. A princípio, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante dos custodiados, considerando que a prisão se deu após diligências no intuito de apurar informações angariadas em trabalhos de inteligência e de campo, que apontavam para dois imóveis, situados em uma comunidade e utilizados para o armazenamento e distribuição de entorpecentes em pontos de venda biqueiras da região de Perus, e ainda, que se tratava de habitações coletivas. Ademais, o ingresso nas residências se deu em razão de forte odor de entorpecentes, elemento que, somado às diligências anteriores, indicam a existência de fundada suspeita da prática do tráfico no local. Não bastasse, o custodiado Matheus teria autorizado a entrada e, além de confessar a existência das drogas, teria indicado outros locais onde eram armazenadas, o que teria culminado na prisão de Paulo Henrique. Assim, a princípio, não há falar em violação de domicílio, sem prejuízo de posterior avaliação pelo juiz competente. Por fim, não há demonstração da alegada devassa nos dados do aparelho celular do custodiado, tampouco notícia de qualquer prova derivada de eventual acesso ilegal ao telefone, ou de outras ilegalidades, situação que demanda maior apuração. Quanto às medidas cautelares pessoais, para a decretação da prisão preventiva, o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece como requisitos cumulativos a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Demonstrados tais elementos, a medida poderá ser aplicada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por sua vez, o art. 313 do mesmo diploma legal prevê as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, quais sejam: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii) condenação anterior por outro crime doloso, com trânsito em julgado, ressalvada a hipótese do art. 64, I, do Código Penal; e (iii) crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Especificamente quanto à garantia da ordem pública, a análise da periculosidade concreta do agente não se confunde com antecipação de culpa, mas constitui juízo de cautelaridade autônomo. Nesse sentido, o art. 312, §3º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 15.272/25, estabelece que devem ser considerados na aferição da periculosidade: (i) o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (ii) a participação em organização criminosa; (iii) a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (iv) o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Ainda, o art. 310, §5º, do Código de Processo Penal, também alterado pela Lei 15.272/25, prevê circunstâncias objetivas recomendáveis à custódia cautelar em audiência de custódia, visando estancar a reiteração delitiva e proteger a ordem pública: (i) prova que indique a prática reiterada de infrações penais; (ii) ter sido o agente liberado em prévia audiência de custódia; ou (iii) ter praticado a infração na pendência de inquérito ou ação penal. Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 do Estatuto do Desarmamento) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão (fls. 34/36) e para o laudo de constatação da droga (fls. 20/27). Além disso, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário do tipo penal ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Com efeito, o policial Fausi Prates El Kadri declarou que "empreenderam diligências no intuito de apurar informações angariadas em trabalhos de inteligência e de campo, que apontavam para dois imóveis, situados em uma comunidade e utilizados para o armazenamento e distribuição de entorpecentes em pontos de venda (biqueiras) da região de Perus, e, ainda, que se tratavam de habitações coletivas. As informações apontavam as características específicas dos imóveis, bem como a sua localização. Munidos das informações angariadas, os agentes procederam em incursão no primeiro local, situado na Rua José Adami, 209/220, e, logo na chegada ao imóvel, perceberam um forte odor que exalava da habitação apontada, uma casa de esquina na cor vermelha, cujo acesso se daria por uma escada lateral, sendo que, quanto mais se aproximavam do acesso social, o odor se intensificava. Já na chegada da porta do imóvel, visualizaram o indivíduo de características já observadas anteriormente, que de pronto identificou-se como MATHEUS SOARES SOUZA e, sem a necessidade de forçar a entrada, autorizou o ingresso no imóvel, efetuando a abertura com as próprias chaves do local, certo de que a residência era situada na parte superior e, por assim, não haveria rota de fuga. Ao adentrarem ao imóvel, de imediato avistaram grande quantidade de entorpecentes fracionados, prontos para comercialização, bem como apetrechos para manipulação das drogas ali localizadas. Dentro do imóvel estava o ora indiciado MATHEUS SOARES DA SILVA, que, em decorrência das circunstâncias evidentes, confessou de pronto atuar na guarda e distribuição de drogas. Em aprofundamento na revista do imóvel, foi localizada uma pistola calibre .9 mm com numeração suprimida, proveniente de produto de crime, haja vista ser uma arma de fogo de última geração. Chamou ainda a atenção das equipes parte de um contrato de locação em nome do increpado MATHEUS, constando outro endereço próximo, na Rua Arunta, nº 380 Casa 4, motivo pelo qual a equipe promoveu diligências e nova incursão, logrando êxito no encontro de outra remessa de entorpecentes armazenados, prontos para distribuição, mantidos em endereço diverso pelo increpado, tanto quanto em primeiro momento MATHEUS alegou que por ali haveria residido e não mais, e que seu atual endereço tratava-se do local onde fora localizado inicialmente. Insta consignar que MATHEUS, após tomar ciência de sua prisão em flagrante, acabou por apresentar um nervosismo excessivo e a relatar outros locais que poderiam servir de guarda e distribuição das drogas. Em um primeiro momento, conduziu a equipe até a Rua Antonio da Silva Santos, nº 9, onde foram recepcionados por MARIA VITORIA LIMA RIBEIRO, RG nº 38.963.925-4, a qual franqueou a entrada, sendo verificado que o local era subdividido em três casas, sendo uma ocupada pela mesma e as demais encontravam-se vazias para novas locações. Na sequência, MATHEUS direcionou a equipe até a Rua Itaguaru, nº 37, onde poderia residir sua genitora, a fim de buscar seu documento original para os procedimentos cartorários e elaboração deste procedimento. Verificado o local quanto à existência de moradores, obteve-se contato com um dos vizinhos, que não quis se identificar por receio, mas alegou que o imóvel se encontrava vazio e em reforma, fato constatado pela equipe, diante do estado de abandono e manutenção do local. Em seguida, rumaram ao outro imóvel apontado nas informações iniciais, situado na Rua Bananalzinho, nº 26, que da mesma forma mantinha o portão social aberto e, ao adentrarem aos fundos do local, perceberam forte odor de substância entorpecente, ocasião em que surpreenderam o ora indiciado PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA. No imóvel por ele ocupado localizaram grande quantidade de drogas, balança de precisão, cadernos com anotações relacionadas ao comércio e distribuição de entorpecentes, um aparelho telefônico e um simulacro de arma de fogo. Diante da materialidade e autoria, a equipe identificou, por fim, no endereço da Rua Arunta, nº 380 Casa 4, FABIO MORAIS DOS SANTOS, RG nº 49.429.054 SSP/SP, que compareceu ao local e apresentou o contrato oficial de locação, devidamente reconhecido em cartório, em nome de MATHEUS SOARES DA SILVA, alegando que a locação e os pagamentos eram realizados exclusivamente por MATHEUS, por meio de PIX, conforme comprovante anexo. Vale ressaltar que, em contato com moradores da Rua Arunta, nº 380 Casa 4, os quais não quiseram se identificar por medo de represálias, estes narraram à equipe que, momentos antes da chegada dos policiais, um indivíduo de alcunha LEOZINHO saiu em disparada conduzindo um veículo GM/Corsa de cor branca, o que levou a equipe a vislumbrar que os locais anteriormente apontados por MATHEUS foram indicados de forma errônea com a única e exclusiva finalidade de proporcionar tempo para a fuga dos indivíduos que ali estavam praticando o endolamento dos entorpecentes. Os três imóveis pertencem a um quadrilátero de aproximadamente 2 km e localizam-se em residências de habitação coletiva. Da mesma forma, os locais verificados pertencem à mesma região, sendo certo que a geografia aplicada e o modus operandi possuem a finalidade de evitar ações policiais. No imóvel situado na Rua José Adami, 209/220, onde fora abordado e capturado MATHEUS SOARES DA SILVA, e no endereço constante do contrato em seu nome, Rua Arunta, nº 380 Casa 4, foram encontradas 35 porções de crack, 20 porções de maconha, 148 porções de cocaína, 10 porções de skunk, dois galões de lança-perfume, anotações do tráfico, bem como uma pistola calibre 9 mm com numeração suprimida. Já no imóvel guarnecido por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA, situado na Rua Bananalzinho, nº 26, foram localizadas 1.000 porções de crack, 520 porções de K2, 300 porções de maconha, 175 porções de cocaína, 270 porções de skunk, 380 frascos de lançaperfume, um simulacro de arma de fogo e um aparelho telefônico. " (fls. 2/4). No mesmo sentido, o depoimento do policial Paulo H. Mendes De Almeida (fls. 5/7). Ademais, há perigo gerado por eventual liberdade dos autuados tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta, notadamente pela grande quantidade e variedade das drogas apreendidas (540,0g de cocaína, 1.384,3g de maconha e 31.600ml de lança-perfume), bem como pela utilização de múltiplos imóveis para armazenamento e distribuição das drogas, evidenciando complexa estrutura organizada voltada ao tráfico ilícito. Soma-se a isso a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que revela maior potencial lesivo da atividade criminosa e reforça a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Registre-se, ainda, a apreensão de balança de precisão, cadernos com anotações relacionadas ao comércio e distribuição de entorpecentes, um aparelho telefônico, elementos que, aliados à vultosa quantidade de entorpecente apreendido, evidenciam o exercício do tráfico de entorpecentes em larga escala. Ainda, as circunstâncias pessoais do custodiado PAULO é extremamente desfavoráveis e indicam risco de reiteração delitiva. Isto porque PAULO é reincidente específico em tráfico de drogas de modo que igualmente satisfeito o requisito do art. 313, II, do Código de Processo Penal. Já no que se refere a MATHEUS, Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais dos autuados, e da insuficiência das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, arts. 310, 312 e 313). EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO. ENCAMINHEM-SE AO IML (sic, fls. 76/82). Vistos. Trata-se de PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR / REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA e MATHEUS SOARES DA SILVA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 do Estatuto do Desarmamento). A defesa alega, em síntese, em relação a Matheus, sua primariedade, endereço fixo e atividade laboral lícita. Em relação a Paulo, seu endereço fixo e atividade laboral lícita, e o fato de ser genitor de duas crianças de 5 anos e 11 meses e 2 anos de idade, que também demandariam dos seus cuidados. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 127/128). É a síntese. Fundamento e decido. O pedido de substituição/revogação de prisão preventiva não comporta deferimento, ante a ausência de alteração fática superveniente. Inicialmente, observa-se que a decisão de fls. 76/82 homologou a prisão em flagrante dos autuados e a converteu em preventiva, não se verificando qualquer irregularidade apta a macular o ato, ante a observância de todos os requisitos constitucionais e legais. A despeito dos argumentos defensivos, a petição em análise não indicou qualquer circunstância fática nova que implicasse alteração da situação probatória ou cautelar existente ao tempo daquela solenidade. Outrossim, em que pese a alegação formulada pela defesa de Paulo, não houve qualquer demonstração de ser o único responsável pelos cuidados da prole. Ademais, a decisão impugnada ressaltou que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção reunidos nos autos até então, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão (fls. 34/36) e para o laudo de constatação da droga (fls. 20/27), assentando o fumus comissi delicti. Quanto às considerações acerca do periculum libertatis, imperioso ressaltar que a decisão impugnada não fundamentou a segregação cautelar meramente no tipo delitivo apurado. Evidenciou-se na r. decisão a extrema gravidade em concreto do delito, praticado em grande quantidade e variedade das drogas apreendidas (540,0g de cocaína, 1.384,3g de maconha e 31.600ml de lança-perfume), com utilização de múltiplos imóveis para armazenamento e distribuição das drogas. Assim, a medida cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Cabe ressaltar que a prisão não tem como finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas decorre da constatação de que as medidas alternativas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de alteração fática superveniente, INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BARBOSA e MATHEUS SOARES DA SILVA (sic, fls. 130/132). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Cássio Luis de Aguiar (OAB: 477361/SP) - 10º andar

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