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TJSP · Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2214835-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Nunes da Silva - Agravante: Monica Regina Cacioli - Agravante: Nunes & Cacioli Sociedade de Advogados, - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada: Margaret Osawa Koroishi - Interessado: Márcia Ozawa Harada - Interessada: Carolina Ozawa - Interessado: Marcelo Ozawa - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2214835-67.2026.8.26.0000 AGRAVANTES:MARCOS NUNES DA SILVA, MONICA REGINA CACIOLI e NUNES & CACIOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV INTERESSADOS:MARGARET OSAWA KOROISHI e OUTROS Juiz(a) de 1º grau: Fabricio Figliuolo Horta Fernandes Vistos. Trata-se, na origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por MARGARET OSAWA KOROISHI e OUTROS, objetivando pagamento de valores decorrentes da ação coletiva de nº 1033315-18.2015.8.26.0053. A decisão de fls. 210/211 dos autos originários homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, afastando, no entanto, o pedido de condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão foi assim prolatada: Vistos. 1. Ante a expressa concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pela parte autora, homologo-os, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014. 2. Quanto ao pedido de fixação dos honorários, com efeito, ante as especificidades da ação coletiva ora executada, não se aplica a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo que os casos que levaram à firmação dos precedentes indicados pela parte autora foram processos coletivos nos quais o cumprimento individual da ação coletiva exigia cognição exauriente, ante o trabalho envolvido em identificar os indivíduos incluídos nos limites subjetivos da coisa julgada, bem como em quantificar o débito. A situação de tais precedentes é distinta daquela da ação coletiva em comento. Isto porque, nos autos principais, houve acordo entre a APESP e a Fazenda Pública, no bojo do qual já restaram identificados os beneficiários do título judicial coletivo, bem como acertada a maneira pela qual, a partir dos holerites, se realizaria a liquidação do débito através de simples cálculos aritméticos. Inexiste, portanto, a necessidade de trabalho extensivo de liquidação em sede de cumprimento individual a razão determinante do precedente invocado não havendo, assim, motivo para a condenação em honorários. Contra essa decisão se insurgem os patronos da parte exequente, por meio do presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Afirmam, em suas razões, que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças coletivas, ainda que não embargadas, conforme Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ. Alegam que a decisão agravada ofende o art. 22 da Lei 8.906/94, que garante ao advogado a percepção de honorários de sucumbência. Colaciona jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão e a condenação dos executados, ora agravados, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85, §3º, I e II do CPC. Recurso tempestivo, preparado (fls. 12/13) e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) - Nicolaus Felipe Mendes Prota Torrens (OAB: 446926/SP) - Aline Peixoto dos Santos (OAB: 213912/RJ) - Monica Regina Cacioli (OAB: 88943/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2214835-67.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; LEONEL COSTA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 12ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas; 1046845-06.2026.8.26.0053; Teto Salarial; Agravante: Marcos Nunes da Silva; Advogado: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP); Agravante: Monica Regina Cacioli; Advogado: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP); Agravante: Nunes & Cacioli Sociedade de Advogados,; Advogado: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Nicolaus Felipe Mendes Prota Torrens (OAB: 446926/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Nicolaus Felipe Mendes Prota Torrens (OAB: 446926/SP); Interessada: Margaret Osawa Koroishi; Advogada: Monica Regina Cacioli (OAB: 88943/SP); Advogado: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP); Interessado: Márcia Ozawa Harada; Advogada: Monica Regina Cacioli (OAB: 88943/SP); Advogado: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP); Interessada: Carolina Ozawa; Advogada: Monica Regina Cacioli (OAB: 88943/SP); Advogado: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP); Interessado: Marcelo Ozawa; Advogado: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP); Advogada: Monica Regina Cacioli (OAB: 88943/SP);
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