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TJSP · Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2211573-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Therezinha Codamo Cremasco (Espólio) - Agravante: Jonas Durval Cremasco - Agravante: Jacob Dalvanil Cremasco - Agravante: Jeremias Dumas Cremasco - Agravante: Cândida Rosa Cremasco Ferreira - Agravante: Célia Regina Cremasco Picolo - Agravante: Flavio Henrique Cremasco - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Therezinha Codamo Cremasco contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, nos autos do incidente de Precatório (processo nº 0028573-25.2019.8.26.0053/27) em face do Estado de São Paulo, deferiu a habilitação dos herdeiros de Therezinha Codamo Cremasco para fins de regularização processual, consignando que eventual levantamento de valores em favor dos herdeiros do coautor falecido fica condicionado à comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário (fl. 362/363, declarada a fl. 373/374 dos autos de origem). Aduz, em síntese, que a legislação não exige inventário para a homologação dos sucessores no processo de execução, bem como não exige inventário para o levantamento de valores e/ou cessão de crédito. Requer a gratuidade da justiça. Postula a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum. 2. Ex ante, verifica-se que,emboraosagravantes tenham pleiteado o benefício da gratuidade de justiça (fl. 306/307dos autos principais), o requerimento ainda não foi analisado pelo MM. Juiza quo, que tão somente determinou a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da benesse processual, na forma do artigo 99, parágrafo 2º, in fine, do Código de Processo Civil (fl. 363). Assim, não há decisão concedendo ou indeferindo agratuidade da justiça por elesrequerida, daí porque, nesse ponto, o recurso sequer merece cognição, sob pena de supressão de instância. 3. No mais, desprovejo o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Vale notar, em análise perfunctória, que a habilitação dos herdeiros nos autos é possível sem a necessidade de inventário, conforme o disposto no artigo 110 e artigo 778, §1º, II do Código de Processo Civil. Entretanto, a habilitação não implica diretamente na possibilidade de levantamento de valores, que ficará sujeito à abertura de inventário e partilha ou sobrepartilha de bens de titularidade do falecido para evitar enriquecimento sem causa e garantir a correta divisão dos quinhões entre os sucessores no juízo competente (sucessório). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.304.077/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D.J. 03/06/2024, DJe 07/06/2024) (grifei), sendo o que basta, neste momento, para afastar a liminar pleiteada. 4. Intime-se o agravado para resposta, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/08/2026 2211573-12.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; RICARDO ANAFE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Precatório; 0028573.25.2019.8.26.0053/27; Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Therezinha Codamo Cremasco (Espólio); Advogado: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP); Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP); Agravante: Jonas Durval Cremasco; Advogado: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP); Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP); Agravante: Jacob Dalvanil Cremasco; Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP); Advogado: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP); Agravante: Jeremias Dumas Cremasco; Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP); Advogado: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP); Agravante: Cândida Rosa Cremasco Ferreira; Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP); Advogado: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP); Agravante: Célia Regina Cremasco Picolo; Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP); Advogado: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP); Agravante: Flavio Henrique Cremasco; Advogado: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP); Advogada: Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP); Advogado: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP);
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